segunda-feira, 19 de maio de 2008

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB (ESTATUTO)

Comentário de Otávio: é preciso que a direção da UNE ligada ao PC do B leia alguns tópicos do Programa do Partido. Ou será que programa de partido político hoje - seja qual for - não tem mais sentido?


Fonte: TSE

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB
ESTATUTO
CAPÍTULO I –

DO PARTIDO

Artigo 1º – O Partido Comunista do Brasil, fundado em 25 de março de 1922, reorganizado em 18 de fevereiro de 1962 e legalizado, na fase atual, em 27 de maio de 1985, é o partido político da classe operária e do conjunto dos trabalhadores brasileiros, fiel representante dos interesses do povo trabalhador e da nação. Organização política de vanguarda consciente do proletariado, guia-se pela teoria científica e revolucionária elaborada por Marx e Engels, desenvolvida por Lênin e outros revolucionários marxistas.
O Partido Comunista do Brasil luta contra a exploração e opressão capitalista e imperialista. Visa a conquista do poder político pelo proletariado e seus aliados, propugnando o socialismo científico. Tem como objetivo superior o comunismo. Afirmando a superioridade do socialismo sobre o capitalismo, almeja retomar um novo ciclo de luta pelos ideais socialistas, renovados com os ensinamentos da experiência socialista do século XX, e desenvolvidos para atender à realidade do nosso tempo e às exigências de nosso país e nossa gente. Ao mesmo tempo, no espírito do internacionalismo proletário, apóia a luta antiimperialista de todos os povos por sua emancipação nacional e social, soberania nacional e pela paz mundial.
O Partido Comunista do Brasil é uma organização de caráter socialista, patriótica e antiimperialista, expressão e continuação da elevada tradição de lutas do povo brasileiro, de compromisso militante e ação transformadora contemporânea ao século XXI, inspirados pelos valores da igualdade de direitos, liberdade e solidariedade, de uma moral e ética proletária, humanista e democrática.
Para levar adiante seus propósitos, o PCdoB se rege, nos marcos da legislação vigente do país, pelo presente Estatuto.
CAPÍTULO II –
OS MEMBROS DO PARTIDO

Artigo 2º - O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) é uma associação livre e voluntária de cidadãos e cidadãs, maiores de 18 (dezoito) anos, no gozo de seus direitos políticos, que aceitam seu Programa e Estatuto. Em caráter excepcional, a ele poderão filiar-se jovens eleitores maiores de 16 (dezesseis) anos.
Ser membro do Partido significa empenhar-se pela construção da unidade de amplas massas populares, dos setores democráticos e progressistas na luta por igualdade de direitos e dignidade para o povo brasileiro, pelo avanço da democracia, da soberania nacional e pelo socialismo.
A condição de membro do Partido implica em direitos e deveres que se vão constituindo mediante um processo consciente e progressivo, com a filiação, a militância em uma das organizações partidárias, a aplicação das suas orientações, a sustentação material e financeira do Partido, o estudo e a divulgação das suas idéias e propostas.
Artigo 3º –
A condição de membro do Partido inicia-se com a filiação, em caráter individual, por intermédio da Ficha Nacional de Filiação, expressando a aceitação do Programa e do Estatuto. A proposta de filiação deve ser abonada por um membro do Partido e aprovada por uma das organizações partidárias. A admissão formal deve ser comunicada ao novo filiado num prazo máximo de 30 dias. A filiação será registrada nos cadastros partidários e comunicada à Justiça Eleitoral.
O organismo que admitir a filiação deve indicar ao novo membro do Partido o organismo ao qual deve se vincular, esclarecer seus direitos e deveres, estabelecer com ele a contribuição financeira ao Partido, bem como propor-lhe a assinatura d’A Classe Operária e a participação nos cursos de formação teórico-política.
Parágrafo 1º – A filiação de líderes de reconhecida expressão, detentores de cargos eletivos, dirigentes de outros Partidos e personalidades da sociedade civil deverá ter a anuência do Comitê Estadual, ouvida a opinião da Comissão Política Nacional;
Parágrafo 2º – em situações especiais poderá ser solicitada apenas a filiação interna, a ser aprovada pelas Comissões Políticas Estaduais;
Parágrafo 3º – para a desfiliação, o membro do Partido deverá comunicá-la por escrito à Organização de Base em que atua ou ao Comitê Municipal, que a comunicará à Justiça Eleitoral.
Artigo 4º –
Os filiados e filiadas são um patrimônio político do Partido, que empreende esforços permanentes para elevar sua consciência política, sua participação na vida partidária e seu compromisso militante.
São seus direitos: participar nas reuniões partidárias, opinar e contribuir na elaboração da linha política partidária e manifestar-se perante os órgãos de direção partidária no âmbito em que atua. O(a) filiado(a) pode por sua livre vontade passar à condição de militante, para eleger e ser eleito(a) nas instâncias partidárias, mediante obtenção da Carteira Nacional do Militante e passando a atuar regularmente em uma das organizações partidárias.
São seus deveres: apoiar as causas e campanhas do Partido, votar em seus candidatos, aplicar suas orientações gerais e comprometer-se com a promoção da dignidade da pessoa humana, com a luta em defesa dos direitos do povo, da liberdade, da soberania nacional e pelo socialismo.
Artigo 5º –
Os(as) militantes são as bases da força do Partido junto aos trabalhadores e ao povo. São os(as) filiados(as) que atuam regularmente em uma das suas organizações; estão em dia com as contribuições financeiras obrigatórias de sustentação do Partido; estudam, acatam e aplicam suas decisões; difundem a orientação, as idéias e propostas partidárias.
Os(as) militantes esforçam-se continuamente por aumentar seus vínculos com os trabalhadores e o povo, e elevar seu nível de cultura e consciência política. Devem zelar pelo honroso título de militante comunista, cultivando elevados padrões éticos e morais, de solidariedade ao povo e respeito à coisa pública, sendo exemplo de luta, honradez e sinceridade com seus companheiros e companheiras.
A condição de militante será comprovada pela Carteira Nacional do Militante, devidamente registrada nos cadastros partidários, que será renovada anualmente mediante pagamento das contribuições obrigatórias estabelecidas no presente Estatuto.
Artigo 6º –
Todo(a) militante do Partido tem os mesmos direitos e deveres.
I – São seus direitos:
participar, expressando livremente as suas opiniões, da elaboração da linha política do Partido e das discussões acerca das questões políticas, teóricas e práticas nas instâncias partidárias de que fizer parte; manter suas opiniões, se divergentes, sem deixar de aplicar, defender e difundir as decisões do Partido;
eleger e ser eleito(a) em qualquer instância partidária de que participe;
ser ouvido(a) quanto à melhor forma de contribuir para a atividade do Partido, em uma das suas organizações; encaminhar sugestões e propostas por intermédio de seu organismo e pedir informações a qualquer instância superior; apelar de decisão disciplinar a seu respeito; exigir sua participação pessoal e o mais amplo direito de defesa sempre que se trate de resolver sobre sua posição ou conduta.
II – São seus deveres:
atuar de acordo com os princípios e normas do presente Estatuto, observando a disciplina partidária; atuar regularmente em uma das organizações do Partido, contribuir para o desenvolvimento da sua linha política, para a filiação de novos membros, aplicar as suas decisões e defender a sua unidade de ação política;
possuir a Carteira Nacional do Militante como comprovação de estar em dia com as obrigações de sustentação financeira do Partido; ler e difundir o jornal A Classe Operária, a revista teórica, o Portal do Partido na internet e as demais publicações do Partido; participar das atividades partidárias de formação;
associar-se à entidade ou organização de massa relacionada com seu trabalho, moradia, área ou setor de atuação, respeitando as decisões democráticas que ali se tomam e contribuindo para o fortalecimento e desenvolvimento da entidade;
prestar contas ao coletivo da sua atividade partidária, exercer e estimular a prática da crítica e autocrítica; informar sobre mudança de local de trabalho, residência ou área de militância que implique em alteração do seu organismo de atuação;
combater todas as formas de opressão e prestar solidariedade aos que são alvo de quaisquer manifestações de perseguição política ou discriminação social, de gênero, racista ou étnica, de orientação sexual, religião, e as relativas à condição da criança e do adolescente, dos idosos e portadores de necessidades especiais; hipotecar plena solidariedade à luta dos trabalhadores e dos povos em defesa da soberania nacional e de sua emancipação social, pela paz e contra o imperialismo.
CAPÍTULO III –
OS QUADROS DO PARTIDO
Artigo 7º –
Os quadros são a coluna vertebral da estrutura partidária. São os principais responsáveis pela unidade do Partido em torno de seus princípios e de sua orientação, bem como pela permanente construção política, ideológica e orgânica do Partido. São os cumpridores exemplares dos deveres dos militantes.
Os quadros se formam mediante processo laborioso e prolongado, combinando o trabalho coletivo e o esforço individual. Sua progressiva educação comunista pressupõe assumir e cumprir as tarefas partidárias que lhe são delegadas, delas prestando contas, com espírito crítico e autocrítico e zelo pela causa partidária. Seu firme compromisso ideológico com a causa socialista, seu desprendimento e dedicação às tarefas que lhe foram designadas, ligação com o povo, firme disciplina pessoal e salvaguarda do centralismo democrático na vida partidária são o maior estímulo à coesão e à força do Partido.
Quadros são os(as) militantes que, a partir de comprovada atuação regular em uma das organizações partidárias, realizam esforço pessoal permanente por elevar o domínio do marxismo-leninismo e da linha política do Partido; estão rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras junto ao Partido; e que:
são eleitos para funções de direção de Comitês partidários, ou atuam junto aos órgãos de direção partidária, como membros de comissões auxiliares ou em outras funções de apoio;
exercem atividades de representação política eletiva ou por indicação do Partido, na atividade institucional e na direção de organizações de massas;
atuam, por tarefa partidária, no âmbito das atividades estatais, acadêmicas, científicas e culturais, em funções técnicas de assessoria às bancadas e à direção partidária.

Artigo 8º –
A política de quadros do Partido estimula em todos os níveis a sua formação e acompanhamento permanente, avaliação, promoção e distribuição, com base em critérios que atendam aos interesses do coletivo, de acordo com a capacidade, potencialidade e disponibilidade de cada um, numa soma de esforços. Define as tarefas principais para as quais são destacados(as) no trabalho partidário. Combate tendências alheias à cultura política dos comunistas, como favoritismo, carreirismo, individualismo, burocratismo e práticas corrompidas. Valoriza os(as) que atuam como profissionais da atividade partidária, promovendo sua crescente capacitação política e técnica, cultural e ideológica, seu papel social e político. Postula equilíbrio entre a preservação de experiência e a alternância das funções desempenhadas pelos quadros na atividade partidária, como fator de educação continuada dos comunistas.
CAPÍTULO IV –
DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA E DA CARTEIRA NACIONAL DE MILITANTE
Artigo 9º –
A contribuição financeira do membro do Partido é expressão do seu compromisso com a organização partidária, seus ideais e sua luta. A estruturação material e a sustentação da atividade partidária e dos Comitês são responsabilidade coletiva de todos os seus membros, que devem se empenhar, dentro das possibilidades de cada um, para garantir tais compromissos, assim constituídos:
Contribuições anuais equivalentes a pelo menos 1% (um por cento) do salário ou renda mensal, sendo o piso estabelecido com base no salário mínimo, cuja arrecadação será gerida pelos Comitês Estaduais, ou;
contribuições mensais de militantes e quadros, equivalentes a pelo menos 1% (um por cento) do salário ou renda mensal, cuja arrecadação será gerida pelo Comitê Central;
contribuições especiais, mensais ou extraordinárias, dos membros do Partido que estiverem no exercício de cargos públicos, eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, ou em funções de confiança do Legislativo ou do Executivo, nos termos de norma do Comitê Central.

Parágrafo 1º – Os Comitês partidários, em cada nível, estabelecerão normas para a partilha dos recursos arrecadados entre as diversas instâncias;

Parágrafo 2º – as organizações partidárias poderão empreender campanhas coletivas de arrecadação de fundos visando à quitação da contribuição estabelecida na alínea "a", referente aos(às) militantes do Partido que estão desempregados(as) ou não possuem rendimento próprio.

Artigo 10º –
A Carteira Nacional de Militante é instrumento comprobatório da condição de militante do Partido e documento indispensável para eleger e ser eleito(a) nas instâncias partidárias, bem como para participar de atividades em que os organismos de direção decidam exigir a sua apresentação. Será renovada anualmente pelo Comitê Central para todos os(as) filiados(as) que contribuem financeiramente com o Partido na forma das alíneas "a" ou "b" do artigo 9º.
CAPÍTULO V –
O CENTRALISMO DEMOCRÁTICO
Artigo 11 –
A estruturação e o desenvolvimento da vida partidária assentam-se no princípio do Centralismo Democrático. O Centralismo Democrático estimula a expressão das opiniões pessoais de forma livre e responsável, e a ampla iniciativa de ação por parte de cada militante e de todas as suas organizações, como fator ativo da construção das orientações partidárias, sob um único centro dirigente: o Congresso do Partido e, entre um e outro Congresso, o Comitê Central. O Partido age como um todo uno, sob o primado de uma disciplina livre e conscientemente assumida. A unidade é a força do Partido.
Com a aplicação e o desenvolvimento criativos do Centralismo Democrático, se visa a coesão política e ideológica do Partido, como construção coletiva, sob o primado da unidade de ação política de todo o Partido.
I – A democracia é um bem fundamental da vida interna do Partido e significa:
igualdade de direitos e deveres entre todos os seus membros, segundo sua condição de filiado(a) ou militante; direito de eleger e ser eleito(a) para as instâncias partidárias, estando em dia com suas obrigações perante o Partido;
eleição de todos os organismos dirigentes do Partido de baixo para cima, sendo que a instância que elege pode destituir os(as) eleitos(as);
debate amplo, com liberdade de opinião pessoal, nos organismos sobre as orientações partidárias;
prestação de contas periódica e informação regular dos organismos dirigentes do Partido às instâncias que os elegeram e ao coletivo partidário;
estrito respeito à institucionalidade, à probidade e à impessoalidade na condução das atividades do Partido, nos termos deste Estatuto, das normas e regimentos do Comitê Central.

II – O centralismo assegura a indispensável unidade de ação política de todo o Partido e significa que:
as decisões coletivas, tomadas por consenso ou maioria, são válidas para todos; o interesse individual, ou da minoria, subordina-se ao do coletivo, ou da maioria;
as decisões adotadas por organismos superiores são válidas para todas as organizações sob sua jurisdição; decisões adotadas pelo Congresso e pelo Comitê Central são obrigatórias para todo o Partido;
as divergências de opiniões não eximem seus membros da obrigação de aplicar, defender e difundir as orientações partidárias;
não são admitidas tendências e facções, entendidas como atividade organizada de membros ou organizações do Partido à margem da estrutura partidária, em torno de propostas ou plataformas próprias, pessoais ou coletivas, temporárias ou permanentes.
CAPÍTULO VI –
NORMAS GERAIS DO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PARTIDO

Artigo 12 –
O Partido constitui-se num sistema de organizações articuladas, dispostas segundo o critério da divisão territorial administrativa do país, compreendendo instâncias e organismos superiores nacionais, instâncias intermediárias estaduais, municipais e locais, de caráter deliberativo, assim definidos:
Congresso do Partido e Comitê Central, e a Convenção Eleitoral Nacional;
Conferências Estaduais e Comitês Estaduais, em cada estado da Federação e no Distrito Federal, e as Convenções Eleitorais Estaduais;
Conferências Municipais e Comitês Municipais, em cada município da Federação e nas regiões administrativas do Distrito Federal, e as Convenções Eleitorais Municipais;
Assembléias de Base e Organizações de Base.
Parágrafo Único – Segundo exigências da ação política e estruturação partidária, poderão ser criados Comitês com base em outros critérios, por deliberação do Comitê Central, Estadual ou Municipal, mantidas as disposições deste Estatuto.
Artigo 13 –
O sistema de funcionamento partidário compreende também órgãos consultivos, que se destinam a reforçar os mecanismos horizontais de ampla consulta, elaboração política e encaminhamento das orientações do Partido. São convocados pelo Comitê da respectiva jurisdição, com pauta e critérios de participação por eles fixados. Suas deliberações e indicações devem ser referendadas pelo respectivo Comitê e são assim constituídos:
a) Conferências Nacionais, em nível nacional;
b) Encontros, em nível nacional, estadual ou municipal;
c) Fóruns em nível nacional, estadual ou municipal.
Parágrafo 1º – As Conferências Nacionais têm por objetivo consultar o coletivo na elaboração do posicionamento político do Partido ou elaborar políticas programáticas nas áreas específicas de atuação e saber, no âmbito nacional;
Parágrafo 2º – os Encontros têm por objetivo debater o encaminhamento das orientações partidárias e realizar o controle de sua implementação;
Parágrafo 3º – os Fóruns têm por objetivo sistematizar e controlar a implementação das orientações partidárias. Eles podem ser permanentes ou transitórios e sua composição e objetivos são fixados por deliberação do Comitê;
Parágrafo 4º – a critério do Comitê Central e dos Comitês Estaduais, poderão ser constituídos Fóruns de Macro-Regiões nacionais e estaduais para discussão e implementação das orientações partidárias traçadas pelos respectivos Comitês;
Parágrafo 5º – poderão ainda ser convocados seminários, reuniões setoriais e simpósios nos diversos níveis, sendo que suas elaborações e propostas só podem ser assumidas como expressão da opinião do Partido se ratificadas pelo respectivo Comitê;
Artigo 14 –
Os(as) integrantes dos Comitês partidários são eleitos(as) para um período definido, segundo este Estatuto. Os Comitês serão compostos por membros titulares, que estejam em dia com as obrigações junto ao Partido, e será estimulada a eleição de mulheres, bem como de trabalhadores e trabalhadoras, em especial de operários(as).
Parágrafo Único – Só poderão ser eleitos membros do Comitê Central, dos Comitês Estaduais e Municipais nas cidades com mais de 100 mil habitantes, os membros do Partido que se inscreverem na contribuição prevista na alínea "b" do artigo 9º. No caso de detentores de cargos públicos, eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, deverão estar em dia com as contribuições mensais previstas nas alíneas "b" e "c" do referido artigo.
Artigo 15 –
Os Comitês elegerão dentre os seus membros a Comissão Política, que exerce o trabalho de direção política, de ação de massas e de estruturação do Partido nos âmbitos político, ideológico e orgânico, no intervalo entre uma e outra reunião do Comitê respectivo.
Parágrafo 1º – A Comissão Política deve ter um número de integrantes sempre inferior à metade do de membros do Comitê;
Parágrafo 2º – A Comissão Política se reúne ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, ou extraordinariamente sempre que convocada pelo(a) Presidente ou pela maioria de seus integrantes;
Parágrafo 3º – Faculta-se aos Comitês Central, Estaduais e Municipais indicar respectivamente o(a) líder de bancada na Câmara de Deputados, Senado Federal, nas Assembléias Legislativas e Câmaras dos Vereadores para integrar as respectivas Comissões Políticas;

Parágrafo 4º – Ao compor sua Comissão Política os Comitês devem indicar obrigatoriamente Presidente e Vice-presidente;
Parágrafo 5º – O(a) Presidente representa regularmente a respectiva Comissão Política; o(a) Vice-presidente cumpre as funções interinas nos casos de impedimento temporário do(a) Presidente, sendo que em caso de vacância do cargo o respectivo Comitê, em prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, elege novo(a) Presidente;
Parágrafo 6º – No caso do Comitê Central poderão ser estabelecidos até 3 (três) Vice-presidentes, estabelecendo a ordem em que assumem interinamente as funções do(a) Presidente em caso de impedimentos temporários do(a) Presidente;
Parágrafo 7º – Os Comitês elegem, de acordo com as circunstâncias de cada caso, responsáveis pelas Secretarias de Organização, de Finanças, de Comunicação, Sindical, de Formação e Propaganda, de Juventude, de Movimentos Sociais, de Ação institucional e Políticas Públicas e outras, bem como as Comissões Auxiliares, que possuem responsabilidades executivas e respondem pelas tarefas cotidianas perante a Comissão Política;
Parágrafo 8º – As Comissões Políticas do Comitê Central e dos Comitês Estaduais poderão nomear Comitês Provisórios no âmbito de sua jurisdição, compostos de no mínimo 3 (três) membros, com mandato máximo de 1 (um) ano.
Artigo 16 –
Os Comitês podem indicar um Secretariado, dentre seus membros, integrantes ou não das Comissões Políticas, para coordenar o trabalho executivo das Secretarias, e podem constituir Comissão de Controle, nos termos do artigo 48 deste Estatuto.
Parágrafo 1º – As competências de cada uma das funções executivas dos Comitês serão estabelecidas em regimento aprovado pelo Comitê Central;
Parágrafo 2º – os Secretariados prestam contas regulares de suas atividades à Comissão Política respectiva.
Artigo 17 –
As organizações partidárias em todos os níveis têm liberdade de iniciativa política no âmbito de sua jurisdição, desde que não contrariem a orientação geral do Partido. O Partido promove a ampla descentralização da atividade de suas organizações; estimula o planejamento bienal da estruturação partidária e o controle regular dos planos; combate tendências espontaneístas, setorialistas e corporativistas. As organizações partidárias em todos os níveis funcionam sob regime de trabalho coletivo e responsabilidade individual de cada um de seus integrantes. O Partido estimula a prática da crítica e autocrítica, como fator de aprimoramento constante do trabalho partidário. Combate tendências autoritárias e o culto à personalidade. Estimula igualmente a prática de alternância no desempenho das funções executivas e de representação do Partido.
Artigo 18 –
As organizações partidárias deliberam quando houver quorum de maioria de seus integrantes, mediante voto aberto, único e intransferível, e pelo voto da maioria dos presentes, salvo para matérias com disposição expressa em contrário neste Estatuto. Para eleger os(as) integrantes dos organismos e órgãos dirigentes e delegados(as), é realizado um intenso e democrático trabalho de construção coletiva no âmbito das instâncias que os(as) elegem, a partir de proposição inicial da direção, seguida de ampla consulta e debate, a fim de constituir proposta unitária que melhor represente as exigências da orientação geral do Partido em cada jurisdição. Nesse processo, a votação final será por intermédio de voto secreto, único e intransferível, em votações nome a nome. Para ter direito a eleger e ser eleito(a), é obrigatório que o membro do Partido esteja em dia com sua contribuição financeira, devidamente comprovada pela direção da instância partidária.
CAPÍTULO VII –
AS INSTÂNCIAS E ORGANIZAÇÕES PARTIDÁRIAS
I – AS INSTÂNCIAS E ORGANISMOS SUPERIORES DE DIREÇÃO DO PARTIDO
Artigo 19 –
O Congresso é o órgão supremo de direção do Partido. É a instância mais democrática de deliberação sobre a orientação partidária e eleição do Comitê Central, envolvendo o conjunto dos quadros, militantes e filiados, desde a base. As decisões do Congresso são válidas e obrigatórias para todo o Partido e não podem ser modificadas, substituídas ou revogadas senão por outro Congresso.
O Congresso do Partido é convocado pelo Comitê Central e, com pelo menos 3 (três) meses de antecedência, serão publicados nos órgãos de imprensa partidária a pauta, data e local, bem como os projetos de resolução a serem discutidos pelos organismos partidários. Deve realizar-se a cada 4 (quatro) anos e, extraordinariamente, quando deliberado por maioria de dois terços do Comitê Central.
Parágrafo 1º – O Congresso do Partido é constituído por delegados(as) eleitos(as) nas Conferências Estaduais, segundo normas estabelecidas pelo Comitê Central e tendo por base o número de membros reunidos em Assembléias de Base;
Parágrafo 2º – os membros do Comitê Central são membros natos do Congresso, com direito a voz e voto, desde que seu número não ultrapasse 10% (dez por cento) do número de delegados(as) nacionais; se isso ocorrer, o CC elege os membros com direito a voz e voto no Congresso, até aquele limite, assegurado aos demais o direito a voz.
Artigo 20 –
Compete ao Congresso:
aprovar a ordem do dia dos trabalhos, o regimento interno e eleitoral; eleger sua Mesa Diretora, bem como a Comissão de Resoluções e Comissão Eleitoral; a direção do Congresso, na duração deste, exerce as funções de Comitê Central;
discutir e deliberar sobre os projetos de resolução do Comitê Central, e apreciar propostas apresentadas pelos(as) delegados(as), nos termos do regimento;
modificar o Programa e o Estatuto do Partido, quando constante da ordem do dia;
determinar a linha política sobre as questões fundamentais da atualidade política;
eleger o Comitê Central, apreciar o balanço de sua atividade e fixar o número de seus integrantes;
julgar os recursos interpostos contra decisões do Comitê Central ou das direções intermediárias.
Artigo 21 –
O Comitê Central é o organismo dirigente máximo do Partido entre dois Congressos ordinários, salvo disposição expressa na pauta de convocação de Congressos extraordinários. Suas resoluções têm sentido obrigatório para todas as organizações partidárias. O Comitê Central se reúne ordinariamente no mínimo a cada 4 (quatro) meses. Extraordinariamente, reúne-se sempre que convocado pelo(a) seu(sua) Presidente, pela Comissão Política ou, ainda, pela maioria dos membros do Comitê.
Artigo 22 –
Compete ao Comitê Central:
convocar o Congresso do Partido e fixar as suas normas;
eleger, dentre seus membros, o(a) Presidente, a Comissão Política Nacional, o Secretariado Nacional e a Comissão de Controle;
traçar a orientação partidária de âmbito nacional;
defender a integridade partidária, exercendo ação disciplinar sobre os Comitês Estaduais quando necessário e, na omissão destes, sobre os Municipais, inclusive convocando Conferência extraordinária dessas instâncias; orientar, estimular e avaliar a atividade dos Comitês Estaduais no cumprimento das deliberações políticas e organizativas, dos planos e campanhas nacionais, do trabalho sistemático junto aos trabalhadores, na promoção de atividades de finanças, propaganda e formação;
estabelecer as normas e procedimentos referentes à escolha dos(as) candidatos(as) aos cargos públicos, eletivos ou comissionados indicados(as) pelo Partido, em todos os níveis; referendar os nomes dos(as) candidatos(as) às eleições de âmbito estadual indicados(as) pelas respectivas Convenções Eleitorais Estaduais;
dirigir as bancadas federais do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e aprovar seu regimento;
dirigir a atividade dos membros do Partido que estiverem no exercício de cargos públicos eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, ou em funções de confiança do Legislativo ou do Executivo, na esfera federal;
dirigir a atividade dos membros do Partido que estiverem no exercício de cargos de representação em entidades de massas e movimentos sociais na esfera federal;
orientar e controlar os órgãos de comunicação nacionais do Partido, e decidir sobre seus editores;
expedir anualmente a Carteira Nacional do Militante;
aprovar anualmente resolução sobre a utilização dos recursos do Fundo Partidário; estipular anualmente os percentuais para a distribuição dos recursos arrecadados das diversas fontes entre as diversas instâncias partidárias;
promover, junto aos órgãos competentes, o registro do Estatuto e do Programa; julgar os recursos interpostos contra decisões da Comissão Política Nacional ou de Comitês Estaduais; aprovar Regimento dispondo sobre composição e funcionamento das Comissões Políticas e dos Secretariados dos diversos níveis.
Parágrafo Único – O Comitê Central pode prorrogar o mandato dos organismos dirigentes intermediários do Partido por até 6 (seis) meses.

Artigo 23 –
São órgãos do CC:
a) a Comissão Política Nacional, como órgão da direção geral entre uma e outra reunião;
b) o Secretariado Nacional, como órgão executivo da atividade partidária, subordinado à Comissão Política Nacional;
c) as Bancadas parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
d) a Comissão de Controle.

Artigo 24 –
As Conferências Nacionais são convocadas pelo Comitê Central, sempre que este julgar necessário o debate, a elaboração e o posicionamento em torno de temas ligados à linha política de intervenção e estruturação partidárias, de temas gerais ou específicos de interesse e relevo político e social, e de desenvolvimento da elaboração programática e de ação política nos diversos âmbitos de atividade.

Parágrafo 1º – As Conferências Nacionais são constituídas pelos membros do Comitê Central e por delegados(as) indicados(as) pelos Comitês Estaduais, segundo normas estabelecidas pelo Comitê Central;

Parágrafo 2º – para que as resoluções das Conferências Nacionais sejam válidas e obrigatórias para todo o Partido devem ser ratificadas pelo Comitê Central.

Artigo 25 –
A Convenção Eleitoral Nacional realizar-se-á por convocação do Comitê Central para deliberar sobre alianças e coligação com outros Partidos e sobre os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República. É constituída pelos membros do Comitê Central e por delegados(as) indicados(as) pelos Comitês Estaduais, segundo normas estabelecidas pelo Comitê Central. Suas decisões são válidas para todo o Partido.


II – AS INSTÂNCIAS E ORGANISMOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA DO PARTIDO

Artigo 26 –
As Conferências são os órgãos superiores de direção nos âmbitos estadual e municipal. Devem realizar-se a cada 2 (dois) anos, convocadas pelos Comitês respectivos e, extraordinariamente, quando convocadas por maioria de dois terços do Comitê ou pelo Comitê Central, para discutir os temas constantes da pauta.

Artigo 27 –
As Conferências são constituídas por delegados(as) eleitos(as) nas Conferências de instâncias precedentes e/ou Assembléias de Base, de acordo com normas aprovadas pelos Comitês de instância imediatamente superior e as complementares aprovadas pelo Comitê que as convoca.

Parágrafo Único – os(as) integrantes dos Comitês são membros natos das respectivas Conferências, com direito a voz e voto, desde que seu número não ultrapasse 10% (dez por cento) do número de delegados(as) eleitos(as); se isso ocorrer o Comitê elege os membros com direito a voz e voto, até aquele limite, assegurando aos demais o direito a voz.

Artigo 28 –
Às Conferências Estaduais e Municipais, compete:
analisar a situação política no âmbito de sua competência, estabelecer as diretrizes da ação partidária de acordo com a orientação do Congresso do Partido e dos organismos partidários superiores;
eleger o Comitê respectivo, estabelecendo o número de seus membros observados os limites estabelecidos no artigo 31;
eleger os(as) delegados(as) ao Congresso e às Conferências de instância superior, nos termos das normas de convocação estabelecidas;
julgar os recursos interpostos contra as decisões do respectivo Comitê.

Artigo 29 –
As Convenções eleitorais realizam-se pelas mesmas normas gerais previstas para as Conferências. Cabe a elas decidir sobre alianças e coligação com outros Partidos para as eleições e sobre os(as) candidatos(as) aos postos eletivos no âmbito de sua competência, ad referendum dos Comitês de instância superior.

Artigo 30 –
Os Comitês Estaduais e Municipais têm mandato de até 2 (dois) anos. Dirigem a atividade de todas as organizações partidárias existentes no território sob sua jurisdição. Os Comitês Estaduais reúnem-se no mínimo a cada 3 (três) meses e os Comitês Municipais no mínimo a cada 2 (dois) meses. Extraordinariamente, reúnem-se sempre que convocados pelo seu(sua) Presidente, pela Comissão Política ou, ainda, pela maioria dos membros do Comitê.

Parágrafo 1º – Os Comitês Estaduais são eleitos onde se realizem Conferências Municipais em pelo menos 5% (cinco por cento) dos municípios do estado, e no Distrito Federal;

Parágrafo 2º – os Comitês Municipais serão eleitos nos municípios onde exista um mínimo de 15 (quinze) filiados e mais 1 (um) filiado para cada mil eleitores ou fração. No Distrito Federal, as regiões administrativas equiparam-se a municípios.

Artigo 31 –
A composição dos Comitês Estaduais e dos Comitês Municipais observará os seguintes limites máximos, com base no número de militantes registrados nos cadastros partidários:
até 100 militantes: limite de 15 integrantes para Comitês Municipais e 19 para Comitês Estaduais;
de 101 até 500 militantes: limite de 23 para Comitês Municipais e 27 para Comitês Estaduais;
de 501 até 1000 militantes: limite de 27 para Comitês Municipais e 39 para Comitês Estaduais;
de 1001 até 3000 militantes: limite de 35 para Comitês Municipais e 51 para Comitês Estaduais;
de 3001 até 5000 militantes: limite de 43 para Comitês Municipais e 59 para Comitês Estaduais;
mais de 5000 militantes: limite de 51 para Comitês Municipais e 63 para Comitês Estaduais.

Artigo 32 –
São competências e deveres gerais dos Comitês Estaduais e Municipais:
convocar as respectivas Conferências;
aplicar as decisões dos organismos superiores do Partido, assegurando seu cumprimento pelos órgãos partidários que lhe são subordinados; reunir-se regularmente, ter iniciativa e traçar a orientação política no âmbito de sua jurisdição, informando sobre suas decisões e atividades a todo o coletivo partidário;
apoiar, estruturar e fortalecer as organizações partidárias que se encontram sob sua direção, designadamente na atuação entre os trabalhadores, o povo e suas lutas;
distribuir tarefas entre seus membros e acompanhar a sua atividade; incentivar a participação, fomentar o debate, aprofundar a democracia interna, ouvir e levar em conta as opiniões dos membros do Partido; estimular a crítica e a autocrítica; conhecer, formar, avaliar com rigor e isenção os quadros que se encontram sob sua direção, tendo em conta o melhor aproveitamento das suas qualidades e aptidões;
difundir e estimular a leitura de A Classe Operária e de outras publicações partidárias; organizar a contribuição financeira dos membros do Partido e outras formas de apoio financeiro; enviar regularmente contribuições financeiras ao organismo de instância superior; fomentar a elevação do nível político-cultural dos(as) militantes, promover o estudo do marxismo-leninismo e dos documentos do Partido;
dirigir, por intermédio de sua Comissão Política, a bancada parlamentar no âmbito de sua competência e indicar suas lideranças; aprovar o nome dos(as) candidatos(as) indicados(as) pelas instâncias sob sua jurisdição; promover o registro dos(as) candidatos(as) aos postos eletivos no âmbito de sua jurisdição;
dirigir, por intermédio de sua Comissão Política, a atividade dos membros do Partido que estiverem no exercício de cargos públicos eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, ou em funções de confiança do Legislativo ou do Executivos;
dirigir a atividade dos membros do Partido que estiverem no exercício de cargos de representação em entidades de massas e movimentos sociais nas respectivas esferas;
eleger a Comissão de Controle; acompanhar a atividade dos Comitês sob sua direção e exercer ação disciplinar sobre os mesmos, zelando pela integridade partidária; julgar recursos interpostos contra decisões da respectiva Comissão Política e dos organismos sob sua direção imediata.

Parágrafo Único – Ao menos uma vez por ano os Comitês Municipais devem promover assembléias plenárias com os(as) filiados(as) da respectiva área que não estejam integrados(as) a Organizações de Base, a fim de debater a orientação política do Partido, bem como integrá-los(as) aos cursos partidários.

Artigo 33 –
Os Comitês Municipais podem constituir comitês auxiliares visando a estruturação e direção das Organizações de Base, sob a forma de Comitês Distritais, de empresas, de universidades, de categorias, setores ou ramos de atividade, conforme as necessidades da ação política no município, desde que haja um mínimo de 3 (três) Organizações de Base e/ou 30 militantes atuantes em cada um desses âmbitos.

Tais Comitês exercerão as mesmas competências enumeradas no artigo 32, excetuadas as alíneas “a”, “f”, “g” e “i”. Nas Conferências Municipais, faculta-se aos Comitês normatizar a realização de Conferências desses Comitês auxiliares sob sua direção ou eleger delegados(as) diretamente por intermédio das Assembléias de Base ou Plenária de filiados. Os(as) integrantes dos Comitês auxiliares serão eleitos(as) em Conferências convocadas especificamente para esse fim, segundo normas do Comitê Municipal.


III – AS ASSEMBLÉIAS E ORGANIZAÇÕES DE BASE DO PARTIDO

Artigo 34 –
A Organização de Base (OB) é o esteio da ação partidária cotidiana. É o principal elo entre o Partido, os trabalhadores e o povo, auscultando seus anseios e aspirações, contribuindo para a elaboração da orientação e a intervenção política do Partido. É participando regularmente delas que os(as) militantes materializam os critérios de compromisso com a vida partidária e desenvolvem sua consciência teórica e política.

As OBs são constituídas por um mínimo de 3 (três) militantes do Partido, em fábricas, empresas e demais locais de trabalho; em escolas e universidades; em locais de moradia; em assentamentos rurais, fazendas e empresas rurais; em setores profissionais; em organizações de massa e movimentos sociais.

Os critérios para a constituição das Organizações de Base são os que melhor permitam a participação ativa dos(as) militantes na elaboração e ação política do Partido. Os Comitês devem levar em conta as condições concretas existentes para a definição do âmbito de atuação das OBs e das formas de funcionamento que assegurem sua melhor atividade, tendo em vista enriquecer a atividade própria do(a) militante, enquanto cidadão ou cidadã, com as orientações do projeto político do Partido e estimular o enraizamento da atividade partidária na vida política, social e cultural.

Parágrafo 1º – O Partido prioriza a organização dos(as) militantes em OBs a partir das suas relações de trabalho, como medida para fortalecer a presença do Partido entre os trabalhadores e trabalhadoras, bem como a força deles na vida partidária;

Parágrafo 2º – excepcionalmente, podem organizar-se Coletivos, diretamente vinculados aos Comitês Estaduais ou ao Comitê Central, por decisão destes, para membros do Partido que atuem em áreas específicas afins, como forma de aproveitar seu saber e experiência na elaboração e implementação da orientação partidária. Nos Congressos e Conferências Estaduais, tais coletivos equiparam-se a OBs e elegem delegados(as) diretamente à instância respectiva.

Artigo 35 –
O funcionamento regular das OBs, com reuniões periódicas e adequadamente preparadas, é instrumento indispensável ao cumprimento de seu papel e para enraizar o trabalho partidário no local ou setor de sua atuação. Elas devem se reunir ordinariamente no mínimo a cada 60 (sessenta) dias e devem eleger uma direção de no mínimo 3 (três) secretários(as) coordenadores(as) da OB, para dirigir o seu trabalho nos âmbitos político, ideológico e organizativo, sendo um(a) deles(as) o(a) secretário(a) político(a).

Artigo 36 –
As tarefas fundamentais da OB se vinculam diretamente a garantir os preceitos básicos dos membros do Partido quanto a militar regularmente na OB, estudar, divulgar e contribuir, assim compreendidos:
aplicar a política do Partido, recolher junto à população opiniões e críticas para a elaboração dos programas de ação e da linha política; manter estreita ligação com o povo, atuar para sua unidade, mobilização e organização na luta em defesa dos seus interesses; apoiar e orientar a participação dos(as) militantes nas entidades e movimentos sindicais e populares, fortalecendo-as e respeitando sua autonomia; organizar e dirigir a campanha do Partido e de seus(suas) candidatos(as) nos períodos eleitorais;
desenvolver regularmente campanhas de filiação de novos(as) integrantes para o Partido; organizar campanhas próprias e regulares, com vistas a difundir a legenda e as bandeiras políticas do Partido;
promover a leitura, campanhas de assinaturas e a difusão do jornal A Classe Operária e de outras publicações, meios de comunicação e propaganda do Partido;
incentivar o estudo e a formação dos seus membros, promovendo cursos básicos do Partido, atividades culturais, estudos dos documentos partidários, integrando-se ao programa de formação definido pelo Comitê ao qual pertence;
garantir a contribuição financeira dos seus membros, de acordo com as normas estipuladas pelas direções partidárias, participar de campanhas de arrecadação de fundos extraordinários, promover iniciativas para a sustentação das atividades próprias do seu organismo;
zelar pela unidade do Partido, não permitindo em seu seio atividade desagregadora.

Artigo 37 –
A Assembléia de Base é o momento especial de todo o coletivo da OB, que realiza o balanço de suas atividades, define o plano de trabalho, elege a sua direção. É convocada obrigatoriamente por ocasião das Conferências partidárias e elege os(as) delegados(as) de acordo com as normas estabelecidas.

A Assembléia de Base é convocada no mínimo uma vez por ano. Dela participam todos(as) os(as) militantes que integram o Organismo de Base, com direito a voz e voto, bem como os(as) filiados(as) de seu âmbito de atuação, com direito a voz, convocados(as) com antecedência mínima de 7 (sete) dias. Podem ser convidados(as), excepcionalmente e sem direito a voto, amigos(as) do Partido, a fim de proporcionar-lhes acesso ao debate e à orientação política partidária.



CAPÍTULO VIII –
DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA

Artigo 38 –
O Partido assegura sua unidade de ação política por meio da disciplina consciente, livremente aceita, igual e obrigatória para todos os seus membros e todas as suas organizações, baseada no Programa e Estatuto do Partido. O coletivo partidário deve ser vigilante com respeito à disciplina, aplicá-la judiciosamente e defendê-la, no mais estrito respeito à institucionalidade da vida partidária fixada neste Estatuto e nas normas e regimentos do Comitê Central.

Artigo 39 –
O membro do Partido que infringir os princípios programáticos, a ética, a disciplina e os deveres partidários expressos neste Estatuto, deve ser criticado no âmbito do organismo a que pertença, com espírito de educá-lo – bem como ao coletivo –, para com as obrigações e salvaguardar os interesses partidários. O mesmo poderá sofrer, segundo a gravidade da falta, sanções disciplinares.

As sanções têm como objetivo reforçar a unidade, a disciplina e a ética revolucionária do coletivo. São adotadas com base nas circunstâncias de cada caso, com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade das faltas e ao grau de responsabilidade do membro do Partido, aplicando de forma isolada ou combinada as seguintes medidas:
advertência, de caráter interno, deliberada no organismo a que pertence o(a) filiado(a) e comunicada ao imediatamente superior;
censura de conhecimento público, divulgada pelos órgãos de comunicação;
suspensão das funções nos órgãos partidários ou na bancada parlamentar por tempo determinado, por um período máximo de 9 (nove) meses, sem prorrogação, durante o qual fica o(a) sancionado(a) impedido(a) de se manifestar em nome do Partido;
destituição de funções nos órgãos partidários ou destituição dos cargos públicos de representação do Partido e desligamento da bancada parlamentar;
desligamento do Partido;
expulsão do Partido.

Parágrafo 1º – As sanções serão sempre adotadas pelo organismo a que pertença o membro do Partido ou, na omissão deste, pelo organismo imediatamente superior;

Parágrafo 2º – para membros integrantes dos Comitês partidários, qualquer sanção só pode ser aplicada por maioria de dois terços dos votos dos presentes, assegurado o quorum;

Parágrafo 3º – nos casos de desligamento ou expulsão, a decisão deve ser ratificada pelo organismo imediatamente superior;

Parágrafo 4º – em caso de desligamento ou expulsão de membro do Comitê Central, a decisão só pode ser adotada por maioria de dois terços de seus integrantes e deve ser ratificada pelo Congresso;

Parágrafo 5º – desligamento corresponde à desfiliação compulsória do(a) filiado(a), procedendo-se à devida comunicação à Justiça Eleitoral, ficando o(a) sancionado(a) impossibilitado(a) de retornar à legenda pelo prazo de 5 (cinco) anos;

Parágrafo 6º – a expulsão se aplica aos casos de infração grave ou reiterada, onde houver ostensiva hostilidade ou atitudes desrespeitosas em relação ao Partido e a seus(suas) dirigentes, ou em casos de crimes infamantes ou práticas administrativas ilícitas.

Artigo 40 –
O organismo a que pertence o(a) presumível infrator(a) da disciplina partidária comunicar-lhe-á por escrito as faltas que lhe forem imputadas e instaurará o processo disciplinar por intermédio da Comissão de Controle. Esta deverá ouvi-lo(a), bem como convocar testemunhas cabíveis, recolher provas preliminares, produzir relatório em até 30 (trinta) dias – contados após o encerramento da instrução do procedimento –, e levar suas conclusões à deliberação do respectivo organismo.

O(a) imputado(a) terá amplo direito de defesa, que deve compreender:
a) prazo de 7 (sete) dias para apresentar sua defesa perante a Comissão de Controle;
b) apresentação de contra-razões sobre o relatório da Comissão de Controle;
c) participação pessoal, assegurada a defesa oral, a apresentação de provas e de até 3 (três) testemunhas, na reunião do organismo que tenha decidido a respeito das sanções.

Parágrafo Único – Onde não houver Comissão de Controle, o organismo a que pertence o(a) imputado(a) indica uma comissão responsável pelo processo disciplinar.

Artigo 41 –
O(a) dirigente partidário(a) que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas de seu Comitê ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa acatada pelo coletivo, será considerado(a) dele destituído(a), sem prejuízo de outras sanções pertinentes, podendo ser readmitido(a) por decisão do organismo imediatamente superior, ou destacado(a) para atuar com diminuição de responsabilidades. No caso de membro do Comitê Central, só poderá ser readmitido(a) por aprovação de maioria de dois terços de seus integrantes.

Artigo 42 –
Excepcionalmente, organizações partidárias podem adotar a suspensão preventiva de militantes, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias - sem caráter de sanção disciplinar -, diante de questões que afrontem a ética partidária e que representem repercussão negativa para o Partido. Tal medida é improrrogável, adotada por maioria de dois terços dos integrantes da organização a que pertence o(a) imputado(a) e ratificada pelo organismo imediatamente superior. Até o final do prazo da suspensão, o organismo a que pertence o(a) imputado(a) deverá instaurar o processo disciplinar que for pertinente. Durante o período em questão, o(a) militante fica impedido(a) de se manifestar em nome do Partido.

Artigo 43 –
Excepcionalmente, o membro do Partido pode solicitar licença das tarefas partidárias pelo período máximo de 1 (um) ano, sem prorrogação, em respeito a questões de foro íntimo. Em tais casos, fica impedido de se manifestar em nome do Partido, mas permanece sujeito à disciplina partidária, respeitando publicamente a sua orientação, e às obrigações financeiras junto ao Partido. A licença só pode ser concedida se ratificada pelo organismo imediatamente superior e a readmissão está sujeita à sua aprovação.

Artigo 44 –
Qualquer organismo do Partido que infringir os princípios programáticos, a ética, a disciplina e os deveres partidários expressos neste Estatuto, em particular o disposto no inciso II do artigo 11, bem como sua orientação política nacional, sofrerá, segundo a gravidade da falta, e sem prejuízo de sanções individuais pertinentes a seus membros, uma das seguintes sanções:
advertência;
censura pública;
dissolução do organismo.

Parágrafo Único – As sanções serão aplicadas pelo organismo imediatamente superior ou, na omissão deste, pelo subseqüente.

Artigo 45 –
O organismo acusado receberá do organismo superior comunicação por escrito das faltas que lhe forem imputadas, nos mesmos termos do caput do artigo 40, assegurando-lhe amplo direito de defesa, que deve compreender:
a) prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa perante a Comissão de Controle;
b) apresentação de contra-razões sobre o relatório da Comissão de Controle;
c) participação de comissão composta por até 5 (cinco) membros do organismo a que se imputam as faltas, assegurada a defesa oral e a apresentação de provas e até 3 (três) testemunhas, na reunião que decidir a respeito das sanções.

Artigo 46 –
Excepcionalmente, Comitês partidários podem adotar a medida de intervenção preventiva sobre organismos que lhe são subordinados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias - sem caráter de sanção disciplinar -, diante de questões que afrontem a orientação política nacional e a ética partidária e que representem repercussão negativa para o Partido. Tal medida é improrrogável, adotada por maioria de dois terços dos integrantes do Comitê e ratificada pelo organismo imediatamente superior. Durante o período da intervenção, é dissolvida a direção do organismo e nomeada uma direção provisória. Até o final do prazo da intervenção, o Comitê deverá instaurar o processo disciplinar que for pertinente.

Artigo 47 –
De qualquer sanção disciplinar, bem como da suspensão e intervenção preventivas ou licença concedida, pode haver recurso perante a instância de nível superior, inclusive o Congresso, por parte de membros do Partido ou de qualquer organização partidária.

Parágrafo Único – Os membros ou organismos punidos com sanções disciplinares têm prazo de 15 (quinze) dias após a sentença para recorrerem por escrito ao organismo imediatamente superior, o qual deve solicitar parecer da Comissão de Controle e responder ao recurso no prazo de 60 (sessenta) dias.


CAPÍTULO IX –
DAS COMISSÕES DE CONTROLE

Artigo 48 –
As Comissões de Controle são órgãos dos Comitês partidários e têm por atribuição: promover a verificação regular do cumprimento da legalidade estatutária e dos preceitos éticos nas atividades partidárias, instaurar e instruir processos disciplinares e de recursos das várias instâncias partidárias e fiscalizar as contas do Partido. Serão eleitas pelo Comitê respectivo, compostas por 3 (três) a 5 (cinco) de seus membros. Cumprirão suas funções conforme regimento aprovado pelo Comitê Central.

Parágrafo 1º – É obrigatória a constituição de Comissão de Controle no âmbito do Comitê Central e dos Comitês Estaduais;

Parágrafo 2º – é facultativa a constituição de Comissão de Controle no âmbito dos Comitês Municipais. Na ausência dela, suas funções serão exercidas pela Comissão Política ou por comissão indicada pelo Comitê para cumprir suas funções, quando pertinente – sendo isto obrigatório para a fiscalização das contas do Partido;

Parágrafo 3º – a Comissão de Controle elege dentre seus membros um(a) Secretário(a), e presta contas regularmente de suas atividades perante o Comitê respectivo;

Parágrafo 4º – a Comissão de Controle reúne-se ordinariamente a cada reunião do respectivo Comitê; extraordinariamente reúne-se por convocação de seu(sua) Secretário(a), do(a) Presidente do Partido ou da Comissão Política.

CAPÍTULO X –
ATUAÇÃO DOS COMUNISTAS NAS ENTIDADES E MOVIMENTOS SOCIAIS

Artigo 49 –
Os trabalhadores da cidade e do campo, aliados às amplas massas populares, à juventude e à intelectualidade avançada são as forças-motrizes centrais do projeto político do Partido. O Partido prioriza a ação entre os trabalhadores, tendo presente também o movimento juvenil e estudantil, comunitário e demais movimentos das camadas populares, entre eles os das mulheres, dos negros, dos indígenas, movimentos culturais, artísticos, de defesa ambiental, de liberdade de orientação sexual, de promoção dos direitos humanos, dos aposentados, das crianças e adolescentes, de minorias oprimidas e discriminadas, das causas democráticas e progressistas em geral, pela paz e pela solidariedade internacional entre os povos. Combate tendências corporativistas e articula a prática desses diversos movimentos com a luta política, conforme a orientação do Partido.

A ação política de massas, em ligação com a ação nas diversas esferas institucionais, é o elemento central da intervenção e estruturação do Partido. A identidade dos(as) comunistas se legitima com o enraizamento entre os trabalhadores e o povo, atuando cotidianamente nos mais diversos domínios da vida política, social e cultural, tendo por objetivo obter conquistas para o povo e infundir consciência ao movimento no rumo do projeto político do Partido.

Artigo 50 –
Os membros do Partido atuam obrigatoriamente na organização e mobilização do povo fortalecendo as entidades associativas e movimentos sociais. Contribuem para a defesa dos interesses dos associados e das massas, respeitando, defendendo e observando a autonomia, o caráter unitário e a vida democrática dessas entidades e movimentos.

Parágrafo Único – os(as) comunistas que são dirigentes de entidades associativas ou movimentos devem atuar em uma Organização de Base do Partido, dirigidos(as) pelo Comitê respectivo.

Artigo 51 –
Quando a entidade ou movimento tiver caráter nacional ou abrangência em mais de um município, os membros do Partido que atuam em sua direção constituem uma fração, dirigida pelo Comitê Central e Comitê Estadual, respectivamente.

A fração é órgão auxiliar para coordenar a intervenção dos(as) comunistas na direção da entidade ou movimento. Não tem prerrogativas de organismo partidário e não é órgão dirigente das organizações partidárias. Indica um(a) coordenador(a) e presta regularmente contas de suas atividades ao organismo ao qual está subordinada.

Parágrafo 1º – A fração será organizada sempre que houver 3 (três) ou mais membros do Partido na direção da entidade ou movimento;

Parágrafo 2º – a atividade dos(as) comunistas na fração não exime seus(suas) integrantes de pertencer a uma Organização de Base ou Comitê partidário;


O PARTIDO E OS TRABALHADORES

Artigo 52 –
O Partido prioriza a ação e estruturação entre os trabalhadores, atuando em seus movimentos e organizações de massa de todo tipo, desde o interior das empresas até os sindicatos e centrais sindicais, nos locais de moradia, estudo e vivência.

Parágrafo Único – Todo(a) militante comunista que atua na esfera sindical participa obrigatoriamente da Corrente Sindical Classista, esforçando-se por difundir sua plataforma de ação e para fortalecê-la, ao mesmo tempo respeitando sua autonomia orgânica.


O PARTIDO E AS MULHERES

Artigo 53 –
A luta contra a discriminação das mulheres tem prioridade na atuação do Partido e em sua vida interna. O Partido promove a luta pela emancipação das mulheres, pela igualdade de direitos entre gêneros, estimula a participação nas entidades comprometidas com esta causa e a preparação e formação dos quadros e militantes mulheres, definindo políticas de ampliação da sua participação nas diversas instâncias partidárias e na sua direção.

Artigo 54 –
O Comitê Central convocará periodicamente uma Conferência Nacional sobre a Questão da Mulher para elaborar e implementar políticas sob a ótica de gênero, consoante com as demandas da emancipação da mulher e sua participação na luta transformadora, bem como na vida partidária.

Artigo 55 –
A Conferência Nacional sobre a Questão da Mulher constituirá um Fórum Nacional Permanente, coordenado por uma Secretaria do Comitê Central, que será palco da construção da política emancipacionista das mulheres e de acompanhamento de sua aplicação nas diversas esferas de ação do Partido. O mandato do Fórum será exercido entre uma e outra Conferência, ou até o Congresso partidário subseqüente.

O PARTIDO E A JUVENTUDE

Artigo 56 –
O Partido apóia a luta da juventude brasileira, defendendo seus interesses e direitos, lutando pela concretização das suas aspirações, estimulando o desenvolvimento do movimento e da luta juvenis, contribuindo para a dinamização e o fortalecimento político, ideológico e orgânico da União da Juventude Socialista (UJS).

Todo(a) jovem comunista atua na UJS até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade e, excepcionalmente, até os 30 (trinta) se exercer cargos em sua direção.

Artigo 57 –
Todo(a) jovem comunista se vincula regularmente ao Partido por intermédio de Organizações de Base ou, excepcionalmente, participando de Assembléias de Base de jovens comunistas convocadas para fins determinados pelos respectivos Comitês, sempre com o objetivo de debater a orientação partidária e promover sua educação ideológica, observado o critério de sua atuação prioritária no movimento juvenil por intermédio da UJS.

Parágrafo 1º – É estimulada a eleição de jovens comunistas para os Comitês e Comissões Políticas, como forma de sua maior participação na vida partidária, não devendo ser indicados(as) a funções executivas no organismo partidário de que fazem parte;

Parágrafo 2º – os Comitês Estaduais podem definir situações excepcionais em que jovens comunistas tenham sua tarefa principal fora do movimento juvenil.


O PARTIDO NA LUTA CONTRA A OPRESSÃO RACIAL

Artigo 58 –
O combate ao racismo é parte integrante do projeto de emancipação social e nacional pelo qual luta o Partido, e envolve não apenas os(as) militantes que atuam nessa frente específica mas todo o coletivo partidário.

Os(as) comunistas visam desenvolver uma análise marxista sobre a especificidade da opressão racial em ligação com a luta de classes em nosso país. Apóiam e participam do movimento negro e das suas organizações, contribuindo com a formulação de políticas de combate ao preconceito e às discriminações e com a promoção da igualdade de direitos, para a superação do racismo.

CAPÍTULO XI –
ATUAÇÃO DOS COMUNISTAS EM CARGOS PÚBLICOS DE REPRESENTAÇÃO DO PARTIDO

Artigo 59 –
A atuação dos(as) comunistas no exercício de cargos públicos, eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, ou em funções de confiança do Legislativo ou do Executivo, em todas as instâncias de governo de que o Partido participe, constitui importante frente de trabalho e está a serviço do projeto político partidário, segundo norma própria do Comitê Central. Nesses postos, os(as) comunistas devem pautar a atividade de acordo com as normas e deliberações dos entes que integram, bem como das instâncias partidárias a que estejam subordinados(as), não podendo se sobrepor a elas. Os mandatos eletivos alcançados sob a legenda do PCdoB pertencem ao coletivo partidário soberanamente.

Em tais funções os(as) comunistas devem empenhar-se por todos os meios para:
defender e difundir a orientação política e as deliberações do Partido, aplicar as decisões emanadas do órgão de direção a que estão subordinados(as);
zelar pelo nome do Partido, desempenhando suas funções com probidade, respeito à causa pública e aos direitos do povo, e delas prestando contas regularmente ao seu organismo;
participar ativamente da vida partidária, por intermédio de seus organismos;
empenhar-se no combate a práticas pragmáticas e burocratizantes próprias da atuação no seio do Estado vigente, manter hábitos, padrão de vida e laços sociais próprios de seu meio de origem;
auxiliar o Partido, com seus conhecimentos, de dados e informações a que venha a ter acesso, a compreender a realidade e desenvolver soluções inovadoras para os problemas contemporâneos;
efetuar as contribuições financeiras ordinárias e as especiais, referentes ao cargo que ocupam, conforme o artigo 9º deste Estatuto e as normas das direções partidárias.

Artigo 60 –
Os membros do Partido no exercício de cargos públicos eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, devem manter sua militância nas organizações partidárias a que pertençam ou integrar um coletivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo 34. Em regra, os(as) Presidentes do Partido não devem exercer cargos nos Executivos, salvo autorização expressa por parte da instância imediatamente superior; nesses casos, devem licenciar-se da Presidência.

Artigo 61 –
As bancadas parlamentares em cada nível são órgãos dos respectivos Comitês partidários, mesmo no caso em que os(as) detentores(as) dos mandatos não integrem os respectivos Comitês. Serão dirigidas pela Comissão Política do Comitê respectivo, segundo regimento do Comitê Central, sob acompanhamento direto da Presidência e serão coordenadas pelos(as) respectivos(as) líderes. As lideranças são indicadas pela Comissão Política, após consulta aos membros da bancada.

Artigo 62 –
As bancadas parlamentares em cada nível funcionam sob as regras gerais que norteiam o funcionamento dos órgãos partidários, sem desobrigar seus titulares de militarem em uma organização partidária própria. Deverão se reunir periodicamente para debater a política do Partido, as proposituras legislativas, a definição de posicionamento a ser adotado nas votações, bem como para propor os(as) parlamentares que representarão o Partido em comissões, responderão por temas definidos ou participarão de eventos nacionais e internacionais. As deliberações da Comissão Política são de cumprimento obrigatório para todos(as) os(as) seus(suas) integrantes; as deliberações da bancada devem ser ratificadas pelas respectivas Comissões Políticas. As funções de assessoria devem ser compostas em comum acordo entre o(a) parlamentar e a Comissão Política respectiva.


CAPÍTULO XII –
OS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO PARTIDÁRIA

Artigo 63 –
Os veículos de comunicação partidária são constituídos por um conjunto de órgãos de divulgação que se destinam ao trabalho de informação, orientação política e propaganda da orientação partidária e do socialismo. São imprescindíveis para as tarefas cotidianas de ação política, organização, formação política e ideológica, bem como para o debate e elaboração sobre temas candentes nacionais e internacionais.

O jornal A Classe Operária, fundado em 1925, é o órgão central do Partido. O Portal do Partido na internet é o veículo que possibilita a comunicação diária com os membros do Partido e com a sociedade em geral. A revista teórica é o instrumento de interação do Partido com a intelectualidade avançada do país e de difusão da sua produção intelectual. Difundir a imprensa do Partido é dever de todos os seus membros e de todas as suas organizações.

Parágrafo 1º – A direção dos órgãos nacionais de divulgação do Partido será nomeada pelo Comitê Central;

Parágrafo 2º – Os Comitês Estaduais e Municipais poderão, sem prejuízo da responsabilidade pela circulação dos órgãos centrais do Partido, editar publicações no âmbito das respectivas jurisdições.






CAPÍTULO XIII –
INSTITUTO MAURÍCIO GRABOIS

Artigo 64 –
O Instituto Maurício Grabois (IMG), dotado de personalidade jurídica, direção e estatuto próprios, é órgão de cooperação do Partido para as atividades de pesquisa, elaboração e formação teórica e política. É associação de caráter teórico, científico e cultural, instrumento para a participação dos(as) comunistas na luta de idéias e para o diálogo e relacionamento com a intelectualidade marxista e progressista.
A intelectualidade avançada do país tem relevante papel no processo de transformação da sociedade, na elevação do nível de consciência dos trabalhadores e do povo brasileiro, no desenvolvimento sócio-econômico, cultural, científico e tecnológico da nação, na luta pela soberania nacional. Os comunistas atuam junto a ela visando ao desenvolvimento do marxismo e ao fortalecimento da luta pelo seu Programa Socialista para o Brasil.

O IMG é constituído por membros do Partido e personalidades da esfera acadêmica, cultural e intelectual, filiados(as) ou não, que se disponham a colaborar com o seu propósito, entre os quais:
a) promover e patrocinar estudos, pesquisas e análises sobre a realidade brasileira e internacional, nas áreas política, econômica, social, cultural, tecnológica e ambiental, entre outras, por atribuição do Comitê Central; organizar, por sua iniciativa, ciclos de estudos, conferências, seminários e simpósios e outras atividades, de acordo com seu programa de trabalho; pesquisar e divulgar a história do povo brasileiro, do movimento operário e do Partido Comunista do Brasil;
b) interagir com a Escola Nacional do Partido, para promover o trabalho de formação política e teórico-ideológica dos membros do Partido por intermédio de cursos teóricos e de atualização política; assessorar, quando for solicitado, a direção do Partido e as bancadas parlamentares no desempenho de suas atribuições; prestar outros serviços técnicos ou de consultoria e assessoria aos órgãos do Partido;
c) celebrar e manter acordos, convênios e intercâmbios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; editar publicações, programas de TV, vídeo, cine, Internet, áudio e outros meios necessários para implementar a divulgação dos ideais partidários e as atividades de formação teórico-política.

Parágrafo 1º – Além de outras medidas que possa adotar, o Comitê Central destinará ao Instituto Maurício Grabois, anualmente, um percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos recursos financeiros recebidos do Fundo Partidário.

Parágrafo 2º – O Comitê Central indica os membros do Partido para atuarem na direção do IMG, respeitados os termos do Estatuto próprio da entidade.

Parágrafo 3º – Os Comitês Estaduais podem propor a criação de seções do Instituto Maurício Grabois, nos termos do Estatuto próprio da entidade.


CAPÍTULO XIV –
PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Artigo 65 –
Constituem patrimônio do Partido os direitos e as obrigações que adquirir, bem como todos os valores, renda patrimonial, bens móveis e imóveis adquiridos com recursos próprios, por doações, legados ou por outras formas permitidas em lei.

Artigo 66 –
Constituem as receitas financeiras partidárias:
os recursos arrecadados com a contribuição militante, nos termos do artigo 9º;
as contribuições voluntárias, esporádicas ou não, de membros ou simpatizantes do Partido;
as campanhas e os eventos de arrecadação financeira realizadas pelo Partido;
a venda de publicações e materiais promocionais;
as rendas decorrentes de contratos ou convênios de natureza comercial, permitidos em lei;
os recursos do Fundo Partidário;
as outras contribuições não vedadas em lei, como doações em espécie, bens, serviços ou trabalho estimáveis em dinheiro, seja de pessoas físicas ou jurídicas.


Artigo 67 –
Os Comitês do Partido têm autonomia para arrecadar e bem aplicar os recursos financeiros no âmbito de sua jurisdição, provendo as condições necessárias à boa estruturação e ao funcionamento eficiente das organizações do Partido. Em todos os níveis, as Comissões Políticas prestarão contas de sua receita e despesa aos respectivos Comitês e à Justiça Eleitoral. Devem ser observados ainda os princípios da auto-suficiência econômica e financeira do Partido, da descentralização e desconcentração das receitas; da legalidade, ética, probidade, transparência e prestação periódica das contas e controle coletivo.

Parágrafo 1º – O Comitê Central disporá em norma própria os percentuais para a distribuição dos recursos arrecadados das diversas fontes entre as diversas instâncias partidárias. Os recursos recebidos do Fundo Partidário serão distribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) para o Comitê Central e 20% (vinte por cento) para os Comitês Estaduais, respeitada a destinação de recursos prevista no artigo 64, parágrafo 1º;

Parágrafo 2º – os Comitês, em cada nível, decidem sobre a administração do patrimônio social sob a sua titularidade, podendo inclusive adquirir, alienar, locar, arrendar, ou hipotecar bens, bem como receber doações e legados;

Parágrafo 3º – a administração financeira do Partido é feita pela Comissão Política em cada nível, sob responsabilidade da Presidência e da Secretaria de Finanças, que prestará contas ao Comitê respectivo uma vez ao ano, e ao conjunto do Partido por ocasião do Congresso Nacional e das Conferências Estaduais e Municipais destinadas à eleição dos Comitês;

Parágrafo 4º – quando houver, a Comissão de Controle tem a atribuição de fiscalizar e dar parecer sobre as contas prestadas pela Comissão Política; podendo exigir justificativas e notas explicativas, com livre acesso a toda documentação necessária para bem desempenhar suas funções. O parecer do Comitê respectivo é condição prévia para a apresentação da prestação de contas ao Comitê do Partido e à Justiça Eleitoral;
Parágrafo 5º – os membros do Partido não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Partido, mas poderão ser responsabilizados juridicamente por malversação dos recursos e patrimônio partidário, ou por danos causados ao Partido, se violarem os princípios da legalidade e probidade, os preceitos deste Estatuto, bem como as normas das direções partidárias.

Artigo 68 –
O Partido não arcará com ônus de quaisquer transações financeiras efetuadas em seu nome ou com número de seu CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) por quaisquer pessoas, filiadas ou não, salvo com expressa autorização da Secretaria de Finanças ou do(a) presidente da Comissão Política respectiva.

Parágrafo 1º – Cada instância partidária deverá dispor de CNPJ próprio;

Parágrafo 2º – constitui falta grave a utilização, por parte de instância ou de filiado(a), do CNPJ de qualquer instância partidária sem autorização expressa dos responsáveis - sendo passível de sanções disciplinares pertinentes.

Artigo 69 –
A prestação de contas do Partido obedecerá aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade, especialmente às disposições gerais constantes da NBCT-10.19 (entidades sem finalidade de lucros) e a demais regras inscritas em lei, inclusive:
a) a realização de escrituração contábil sob a responsabilidade de profissional habilitado em contabilidade, de forma a permitir a aferição da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, bem como a aferição de sua situação patrimonial;b) a obrigatoriedade de prestação de contas à Justiça Eleitoral, até o dia 30 de abril de cada ano, referente ao exercício findo;
c) a utilização do Plano de Contas das agremiações partidárias, fornecida pela Justiça Eleitoral, em seus balanços anuais e nos balancetes dos anos eleitorais, bem como outras determinações de lei;
d) a vedação da contabilização de qualquer recebimento ou dispêndio referente ao Instituto Maurício Grabois, ressalvados os investimentos que nele fizer, que integrarão a contabilidade própria do Instituto.


CAPÍTULO XV –
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 70 –
O Partido Comunista do Brasil utiliza a sigla PCdoB e o número eleitoral 65. Seu emblema é constituído por uma foice e um martelo, cruzados, simbolizando a aliança dos trabalhadores da cidade e do campo. A bandeira compõe-se de um retângulo horizontal vermelho, tendo ao centro o símbolo em amarelo e a sigla em branco.

Artigo 71 –
O PCdoB tem sede nacional, domicílio e foro em Brasília, Distrito Federal.

Artigo 72 –
Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação em Congresso e publicação no Diário Oficial da União e na imprensa partidária. Será registrado no Ofício Civil competente e encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral para o mesmo fim.
Parágrafo Único – Qualquer diligência, retificação ou modificação que porventura venha a ser determinada pela Justiça Eleitoral será decidida e encaminhada pelo Comitê Central.

Brasília, 22 de outubro de 2005
JOSÉ RENATO RABELO
PRESIDENTE NACIONAL DO PCdoB
es

Um comentário:

Anônimo disse...

PC do B = Partido capitalista do Brasil