domingo, 23 de novembro de 2008
TRIBUNAL POPULAR: O ESTADO BRASILEIRO NO BANCO DOS RÉUS
TRIBUNAL POPULAR:O ESTADO BRASILEIRO NO BANCO DOS RÉUS
04, 05 e 06 de dezembro de 2008
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Faculdade de Direito da USP
Largo São Francisco
São Paulo – SP
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Inscrições:
www.tribunalpopular.org
tribunalpopular@riseup.net
Fone: (11) 9769-9960
TRIBUNAL POPULAR:
O ESTADO BRASILEIRO NO BANCO DOS RÉUS
Desde o final dos anos oitenta, com a Constituição Federal de 1988 e com a realização regular de eleições diretas, o Brasil vem sendo considerado um Estado Democrático de Direito - sendo inclusive signatário dos principais tratados e convenções internacionais de direitos humanos.
Entretanto, os ordenamentos jurídicos que visam a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, como se verifica, não são colocados em prática. Muito ao contrário, o Estado - que, nos seus próprios termos, deveria garantir os direitos e promover a justiça social-, por meio de seus aparatos e suas instituições, viola sistematicamente os direitos das populações mais pobres das favelas, das periferias urbanas e do campo, sobretudo os jovens negros, quilombolas, indígenas e seus descendentes.
O objetivo da realização do Tribunal Popular é se contrapor às celebrações oficiais dos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos ao julgar o Estado Brasileiro pelas práticas sistemáticas de violações de direitos.
O Tribunal Popular realizará 04 sessões de instruções, as quais ocorrerão nos dias 04 e 05 de dezembro de 2008 e abordarão casos emblemáticos envolvendo violência institucional do Estado:
1- Operações militares sob o pretexto de segurança pública em comunidades pobres: a chacina no Complexo do Alemão no Rio de Janeiro, em 2007, quando a força policial executou 19 pessoas;
2- A violência estatal no interior das prisões do sistema carcerário: o complexo prisional baiano e as execuções discriminadas da juventude negra e pobre na Bahia;
3- Execuções sumárias sistemáticas da juventude pobre: os crimes de maio de 2006, em São Paulo, quando foram executadas cerca de 400 pessoas em apenas oito dias, marcando uma das semanas mais violentas da história brasileira;
4- A criminalização dos movimentos sindicais, de luta pela terra, pelos direitos indígenas e quilombolas.
No dia 06 de dezembro ocorrerá a sessão final de julgamento, onde um júri composto por juristas, intelectuais, lideranças de movimentos e de entidades, artistas e principalmente vítimas destas violações e seus familiares se pronunciarão a respeito do Estado penal brasileiro.
Sessões de Instrução
04 de dezembro de 2008
1ª sessão - 9 horas
Violência estatal sob pretexto de segurança pública em comunidades urbanas pobres: dentre outros, o caso do Complexo do Alemão no Rio de Janeiro
Presidente: João Pinaud, membro da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB.
Acusadores: Nilo Batista, jurista e fundador do Instituto Carioca de Criminologia e João Tancredo, Presidene do Instituto de Defensores de Direitos Humanos - IDDH e ex-Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-RJ.
Defesa: representante do Estado
Participação especial: Companhia de Teatro Marginal da Maré
2ª sessão- 14 horas
Violência estatal no sistema prisional: a situação do sistema carcerário e as execuções sumárias da juventude negra pobre na Bahia
Presidente: Nilo Batista, advogado, jurista e fundador do Instituto Carioca de Criminologia
Acusador: Lio N'zumbi - membro da Associação de Familiares e Amigos de Presos da Bahia (ASFAP/BA) e da Campanha Reaja ou será Mort@/ BA.
Defesa: representante do Estado05 de dezembro de 2008
3ª sessão- 9 horas
Violência estatal contra a juventude pobre, em sua maioria negra: os crimes de maio/2006 em São Paulo e o histórico genocida de execuções sumárias sistemáticas
Presidente: Sergio Sérvulo, jurista, ex-Procurador do Estado
Acusador: Hélio Bicudo, promotor aposentado, presidente da Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos
Defesa: representante do Estado
Participação especial: Grupo Folias D'Arte
4ª sessão- 14 horas
Violência estatal contra movimentos sociais e a criminalização da luta sindical, pela terra e pelo meio ambiente
Presidente: Ricardo Gebrim, advogado, coordenador da Consulta Popular e Maria Luisa Mendonça, coordenadora da Rede Social de Justiça e Direitos Humanos
Acusador: Onir Araújo Filho, advogado, membro do Movimento Negro Unificado
Defesa: representante do Estado
Participação especial: Aton Fon Filho, advogado do MST
Sessão Final de Julgamento
Dia 06 de dezembro - 9 horas
Presidentes: Hamilton Borges - membro da Associação de Parentes e Amigos de Presos da Bahia (ASFAP/BA) e coord. da campanha Reaja ou será mort@; Valdênia Paulino, coordenadora do Centro de Direitos Humanos de Sapopemba (SP) e Kenarik Boujikian, juíza e diretora da Associação de Juízes para a Democracia
Acusador: Plínio de Arruda Sampaio, presidente da Abra (Associação Brasileira de Reforma Agrária) e diretor do "Correio da Cidadania".
Defesa: representante do Estado
Participação Especial: Kali Akuno - Movimento Malcon X Grass Roots Mouviment.
Jurados Convidados: Cecília Coimbra, presidente GrupoTortura Nunca Mais -RJ; Ferréz - escritor e MC; José Guajajara - militante de movimento indígena, membro do Centro de Étnico Conhecimento Sócio-Ambiental Cauieré; Ivan Seixas, diretor do Fórum Permanente de Ex Presos e Perseguidos Políticos de São Paulo; José Arbex Jr., jornalista e escritor; Marcelo Freixo, deputado estadual PSOL-RJ; Marcelo Yuka, músico e compositor; Maria Rita Kehl, psicanalista e escritora; Paulo Arantes, professor de Filosofia da USP; Wagner Santos, músico, sobrevivente da chacina da Candelária; Waldemar Rossi, militante da Pastoral Operária e do Movimento de Oposição Sindical Matalurgica de São Paulo, aposentado; Adriana Fernandes, presidente da ASFAP/BA; e Dom Tomás Balduino, bispo emérito da cidade de Goiás e conselheiro permanente da CPT
Entidades e movimentos que compõem a organização do Tribunal Popular:
ALAIETS, ANDES-SN, APROPUC-SP, ASFAP/BA, Assembléia Popular, Associação Amparar/SP, Associação Brasileira pela Reforma Agrária (ABRA), Associação dos Anistiados Aposentados, Pensionistas e Idosos de São Paulo, Associação de Familiares e Amigos de Pessoas em Privação de Liberdade/MG, Associação de Juízes pela Democracia, Associação de Mães e Familiares de Vítimas da Violência do Espírito Santo, Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (Adperj), Associação Paulista de Defensores Públicos, Bancários na Luta, Brasil de Fato, Brigadas Populares/MG, CAJP Mariana Criola, CDHSapopemba/SP, CEBRASPO, Centro Santo Dias de Direitos Humanos, CIMI-SP, Coletivo Contra Tortura, Coletivo Socialismo e Liberdade, Comitê Contra a Criminalização da Criança e Adolescente, Comuna Força Ativa/SP, Comunidade Cidadã, CONLUTAS, Conselho Federal de Serviço Social, CRESS-SP, Conselho Regional de Psicologia 6ª região, Consulta Popular, Correio da Cidadania, CRP/RJ, DCE-Livre UFSCAR, DCE-Livre USP, Escritório Modelo Dom Paulo Evaristo Arns (PUC-SP), Fórum Centro Vivo, Fórum da Juventude Negra/BA, Fórum das Pastorais Sociais e CEBs da Arquidiocese de SP, Fórum dos Ex-Presos e Perseguidos Políticos de SP, Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente/SP, Fórum Social por uma Sociedade sem Manicômios, IDDH/RJ, Instituto Carioca de Criminologia, Instituto Helena Greco de Direitos Humanos e Cidadania/MG, Instituto Palmares de Direitos Humanos/RJ, Instituto Pedra de Raio/BA, Instituto Rede Ação/RJ, Instituto Rosa Luxemburgo, Instituto Zequinha Barreto, INTERSINDICAL, Justiça Global, Kilombagem/SP, MLST, MORENA - Círculos Bolivarianos, Movimento Defesa da Favela, Movimento em Marcha/SP, Movimento Nacional de Direitos Humanos, Movimento Negro Unificado (MNU), MST, MTST/PE, NEPEDH, Observatório das Violências Policiais de São Paulo (OVP-SP), ODH Projeto Legal, Projeto Meninos e Meninas de Rua, Quilombo X/BA, Reaja ou será mort@!/BA, Rede de Comunidades e Movimentos Contra a Violência/RJ, Rede Social de Justiça e Direitos Humanos, Resistência Comunitária/BA, Revista Debate Socialista, Sindicato dos Advogados de SP, Sindicato dos Bancários de Santos, Sindicato dos Radialistas-SP, Sindicato Unificados dos Químicos de Osasco e Campinas, SINSPREV-SP, Sinpeem, Sintrajud-SP, SINTUSP, Tortura Nunca Mais/RJ.
Reunião do Conselho Nacional de Juventude
21.11.2008 -
Reunião do Conselho Nacional de Juventude
por Catherine Fátima Alves última modificação 21/11/2008 17:51
Nos dias 24 e 25 de novembro, acontece em Brasília, reunião do Conselho Nacional de Juventude (Conjuve). Na pauta estão os seguintes temas: o balanço das atividades do Conjuve em 2008, apresentação e aprovação de procedimentos para a eleição da presidência e vice para o período de 2009/10, além de aprovação da representação da sociedade civil na Reunião Especializada de Juventude do Mercosul – REJ. O Conselho também fará um balanço sobre os avanços e perspectivas do Pacto da Juventude. Consta ainda das atividades do Conjuve o lançamento de publicações sobre temas relacionados à juventude.
O Conjuve é formado por representantes do poder público e da sociedade. Pelo poder público participam 20 membros oriundos de ministérios que desenvolvem programas e ações voltados para a juventude, representantes do Fórum de Gestores Estaduais e da Frente Parlamentar de Políticas Públicas de Juventude e das entidades municipalistas. A sociedade civil é representada por 40 membros e participa por meio de entidades, movimentos sociais, redes de jovens, e de organizações não-governamentais que trabalham com os mais diversos segmentos juvenis e de especialistas na temática da juventude.
Informativo nº2: Comissão Organizadora do Congresso Nacional de Estudantes
FONTE: LISTA DE E-MAILS
Informativo nº2
Comissão Organizadora do Congresso Nacional de Estudantes
14 de novembro de 2008
Introdução
Como informado via listas nacionais de e-mail do movimento estudantil, foi realizada uma segunda reunião da Comissão Organizadora (CO) do Congresso Nacional de Estudantes (CNE) em Brasília, aproveitando a ocasião do ato em defesa do ANDES – SN.
Muitas entidades que compõe a CO não puderam estar presentes em função de eleições que estavam ocorrendo em suas Universidades e escolas, de qualquer forma, a reunião foi bastante ampla e contou com a presença de quase 200 estudantes.
Um Congresso construído nas lutas
Assim que terminado Ato do ANDES em frente ao Ministério do Trabalho, boa parte da juventude que lá estava presente se deslocou em passeata em direção ao MEC para manifestar as lutas do movimento estudantil. A coluna que encabeçou o ato da juventude era a delegação da Universidade Federal de São João Del Rei, do campus de Divinópolis/MG.
Essa delegação era a delegação dos grevistas, que hoje se encontram em uma forte luta, afinal o campus Dona Lindu (nome da mãe do Lula, parte do projeto de expansão que o Lula promoveu em seu primeiro mandato) é mais um exemplo da expansão irresponsável que este governo está promovendo, afinal foram abertas 400 novas vagas e não foram garantidos os recursos necessários, acarretando em falta de professores, falta de assistência estudantil, falta de infra estrutura, etc.
Durante o ato foi entregue um dossiê produzido pelos estudantes de Divinópolis e decorreu uma reunião dos grevistas com um representante do MEC. Esta reunião ocorreu às 17h e entre o ato e esta reunião, realizou-se a reunião da CO do CNE, na porta do MEC.
Em função da grande quantidade de pessoas presentes que não haviam discutido ainda o Congresso em suas entidades, a reunião cumpriu mais o papel de apresentar o Congresso a essas pessoas, porém garantiu alguns encaminhamentos importantes, levantando propostas para serem definidas no dia 29, data da reunião nacional de construção do Congresso.
Encaminhamentos:
1) Início da elaboração da arte de apresentação do Congresso
Foi discutida a necessidade de o Congresso começar a ter cara na base das Universidades e escolas, portanto, o Centro Acadêmico de Educação Física da UFG se dispôs a elaborar uma arte para ser apresentada e definida na reunião do dia 29. A idéia é que essa arte esteja impressa em todos os materiais de divulgação do Congresso que serão definidos na reunião do dia 29/11 (Manifesto e Carta de apresentação do Congresso, instrumentos definidos na 1ª reunião da CO).
2) Convocação da reunião do dia 29/11
Foi apresentada a proposta de convocatória para a reunião do dia 29/11 e esta foi aprovada e também foi enfatizada a necessidade de presença do maior número de estudantes e entidades, para que a reunião possa refletir bem o processo de luta e reorganização do movimento estudantil brasileiro.
3) Adesões à Comissão Organizadora
As seguintes entidades manifestaram na reunião da CO a adesão a esta Comissão:
-Centro Acadêmico de Serviço Social UFAL
-DCE UFAL
As seguintes entidades manifestaram via lista de e-mail a adesão à CO:
-CA de Geografia UECE
-DA Paragominas UEPA
-CA Terapia Ocupacional UEPA
Atenção!
Há muitas entidades que estão escrevendo e manifestando o apoio à construção do Congresso. A idéia é que todas as entidades apoiadoras e construtoras do Congresso assinem o Manifesto que vamos fechar na reunião do dia 29 de novembro.
Dessa forma, agora compõem a CO do CNE:
DENEFONO, DCE UFRJ, DCE UFJF, DCE UFAL, CALEF/UFRRJ, CALH/UFSC, CEFISMA/USP, CACS – PUC/SP, CA Vladimir Herzog – Cásper Líbero, CASS/UFRJ, CAEFD/UFRJ, CAPED/UFRJ, CA 6 de Outubro Letras/UFRJ, CACH UNICAMP, CA Serviço Social UFAL, CA de Geografia UECE, CA TO UEPA, DA Paragominas UEPA, Grêmio CEFET BH, Grêmio Brasílio Machado/SP, Grêmio ETE República/RJ.
A todas as entidades do movimento estudantil brasileiro
A todas as entidades do movimento estudantil brasileiro
Entendendo a importância de avançar na construção do Congresso Nacional de Estudantes, convocamos todas as entidades a estarem presentes na reunião nacional de construção do Congresso a acontecer no dia 29 de novembro, às 17h, no prédio da Medicina da USP (ao lado metrô Clínicas – Linha Verde).
Na primeira reunião que realizamos, no dia 13 de setembro, na UERJ, encaminhamos a discussão da Jornada de Lutas nas entidades, a construção do boicote ao ENADE e discussão nas entidades sobre o Congresso.
Nesta segunda reunião, queremos avançar no projeto do Congresso em si e para isso, achamos importante a presença do maior número de entidades possíveis, para que seja possível refletir de conjunto a dinâmica das lutas e da reorganização do Movimento estudantil brasileiro.
Queremos também aproveitar a oportunidade do Encontro, para fazermos uma avaliação das primeiras atividades que encaminhamos no dia 13/09.
Saudações de luta
Comissão organizadora do Congresso Nacional de Estudantes
· DENEFONO
· DCE UFRJ
· DCE UFJF
· CALEF – UFRRJ
· CALH – UFSC
· CEFISMA - USP
· CACS – PUC/SP
· CA Vladimir Herzog – Cásper Líbero
· CASS UFRJ
· CAEFD UFRJ
· CAPED - UFRJ
· CA 6 de Outubro Letras/UFRJ
· CACH UNICAMP
· Grêmio CEFET BH
· Grêmio Brasílio Machado/SP
Texto O fim do mestrado (Por NAOMAR DE ALMEIDA FILHO)
TENDÊNCIAS/DEBATES
O fim do mestrado...
NAOMAR DE ALMEIDA FILHO
Quais os antecedentes dessa invenção da burocracia acadêmica brasileira? A que fins serviu? Servirá no futuro?
...TAL COMO introduzido no Brasil, durante a ditadura militar, parece próximo.Na atualidade, praticamente todos os países com maior desenvolvimento econômico e social têm mestrado como formação profissional.Entre nós, o grau universitário chamado mestrado foi instituído em 1965 pelo famoso Parecer Sucupira, que definiu diretrizes para a pós-graduação brasileira. Nesse contexto, o título foi criado como habilitação à docência em nível superior.Quarenta anos depois, tal definição só existe no Brasil e, em menor escala, em alguns países latino-americanos. Quais são os antecedentes dessa invenção da burocracia acadêmica brasileira? A que fins serviu? Servirá no futuro?O termo "master", "meister" (daí o tratamento plebeu -"mister"- na língua inglesa), "maître", mestre, em português, tem raízes profissionais. Na Europa medieval, designava o artesão experiente que dominava seu ofício e, autorizado pelas corporações, estava apto a formar aprendizes.A universidade formava então apenas "doctors", senhores da "doctrina". Só na era moderna começou a titular profissionais. A Reforma Humboldt, instituidora da universidade de pesquisa em 1810, manteve o doutorado como láurea acadêmica maior. Mas acolheu o mestrado como grau acadêmico intermediário, em suplemento à láurea menor, o bacharelado.A partir do século 20, em toda a América do Norte e nos países da "commonwealth", o título de "master" tanto se refere à formação pré-doutoral quanto implica designação direta da área profissional.O administrador recebe o título de MBA ["master of business administration"]; o pedagogo, M.Ed. ["master of education"]; o sanitarista, M.P.H. ["master of public health"]; o psicólogo, M.Psychol. ["master in psychology"]; e assim por diante. Exceções são algumas profissões que seguem o padrão da medicina, em que graduação [M.D. -"medical doctor"] é sempre doutorado. E, em muitas universidades, o curso de direito concede grau de J.D. ["juris doctor"].Na tradição mediterrânea, raiz da universidade brasileira (através de Coimbra e depois pela influência da Sorbonne e das "écoles polytechniques"), o título mestre nunca foi utilizado. Preferia-se licenciado (modelo francês e espanhol) ou bacharel (modelo lusitano).Com o Processo de Bolonha, a partir de 1999, unifica-se o mestrado como diploma do segundo ciclo na maioria das universidades européias. Em Portugal, Holanda e Suíça, por exemplo, médico é agora mestre em medicina.Na França, Alemanha e Itália, cursos em complemento às láureas profissionais são igualmente referidos como mestrado.Neste contexto de crescente internacionalizaçã o da universidade, vale a pena continuarmos sucupiranos? Faz sentido manter no Brasil uma exótica licenciatura para ensino superior chamada mestrado? Não seria interessante "masterizar" a formação profissional, com soluções criativas para impasses e limites dos modelos internacionais?Respostas a essas questões podem ser dadas pelo Reuni, pelo menos no âmbito da rede federal de ensino superior. No plano nacional, a Andifes avança na construção do chamado "Reuni da pós", que deve contemplar ampliação maciça de vagas e propostas de reestruturação dos ciclos pós-profissionais. No plano local, várias universidades desenvolvem modelos de pós-graduação compatíveis internacionalmente.Assim é que vimos implantando na UFBA o modelo conhecido como Universidade Nova, que, além dos bacharelados interdisciplinares, prevê expansão dos mestrados profissionais (devidamente redesenhados) e equivalência entre essa modalidade e cursos de especialização. No marco legal superado da pós-graduação brasileira, mestres formados no exterior em graduação profissional têm sido oficialmente credenciados por colegiados e câmaras como docentes de nível superior. Haverá certamente reação às mudanças entre os que se beneficiaram do equívoco regulatório.Mas, para recriar a pós-graduação brasileira, contamos enfim com os órgãos normativos e de coordenação da educação superior. O Conselho Nacional de Educação poderia rever o Parecer Sucupira, e todo o marco legal derivado, à luz das mudanças em curso em praticamente todos os países do mundo desenvolvido. E a Capes, formada por representantes das comunidades acadêmicas, poderia elaborar diretrizes específicas para os mestrados profissionais, fomentando propostas capazes de tornar a universidade brasileira mais integrada às redes internacionais de produção e circulação de ciência, arte e cultura.
NAOMAR DE ALMEIDA FILHO , 56, doutor em epidemiologia, pesquisador do CNPq, é professor titular do Instituto de Saúde Coletiva e reitor da UFBA (Universidade Federal da Bahia).
sábado, 22 de novembro de 2008
Lei de cotas deve triplicar reserva de vagas nas universidades federais
Lei de cotas deve triplicar reserva de vagas nas universidades federais
da Folha Online
Um levantamento feito pela Folha com base no cruzamento das informações do Mapa das Ações Afirmativas, elaborado pela Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), com o Censo da Educação Superior do MEC revela que, caso a lei de cotas raciais e sociais nas universidades públicas federais, seja aprovada, o número total de vagas reservadas mais que triplicará, segundo reportagem de ANTÔNIO GOIS e FÁBIO TAKAHASHI, publicada neste sábado pela Folha de S. Paulo (a íntegra está disponível apenas para assinantes do jornal e do UOL).
O projeto de lei --aprovado na última quinta-feira (20) pela Câmara-- determina que 50% das vagas nessas instituições de ensino sejam destinadas aos alunos que estudaram em escolas públicas no ensino médio.
Caso a lei passe a valer, o número de vagas reservadas nas universidades públicas federais deve subir das atuais 21 mil para 72 mil.
Conforme a reportagem releva, atualmente, apenas nove instituições federais de ensino superior, de um total de 105, já atenderiam ao critério de reservar 50% das vagas em seus vestibulares para estudantes oriundos do ensino médio ou negros, pardos e indígenas.
Um levantamento feito pela Folha em 2007 revela que em nove de 15 universidades analisadas, os lugares para cotistas não foram totalmente ocupados. Na ocasião, constatou-se que a procura não havia sido suficiente para atingir o número mínimo de vagas. Além disso, é preciso que o aluno atinja uma pontuação mínima necessária, variável de acordo com cada instituição.
O texto segue para nova votação no Senado, uma vez que sofreu modificações na Câmara. Os deputados incluíram a questão da renda de 1,5 salário mínimo, o que modificou o texto dos senadores.
terça-feira, 18 de novembro de 2008
sábado, 15 de novembro de 2008
ARQUIVOS SECRETOS E DIREITO À VERDADE
ARQUIVOS SECRETOS E DIREITO À VERDADE
Marlon Alberto Weichert
mweichert@prr3.mpf.gov.br
Introdução
A insistência do Estado brasileiro de manter em sigilo documentos e informações
relativas ao período de ditadura militar atinge diretamente o direito das famílias de mortos e
desaparecidos políticos de poderem dar enterro digno a seus entes e conhecer as
circunstâncias de suas mortes, bem como o interesse da sociedade brasileira de ter acesso à
sua história.
Indiretamente, a falta de verdade impede o desenvolvimento da cidadania e da
democracia, tornando impossível ao cidadão o pleno exercício do Poder estatal, conforme
previsto no artigo 1º, parágrafo único da Constituição: “todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, ...”. Ora, o primeiro pressuposto
para o exercício de qualquer potestade é o conhecimento da situação fática sobre a qual será
exercido o poder. Só o acesso à informação possibilita o conhecimento e a compreensão da
realidade e da história.
Logo, sem o conhecimento da história do país, o povo não pode exercer com
liberdade, maturidade e responsabilidade o direito à autodeterminação, ou seja, o poder
estatal. A falta de acesso às informações e arquivos públicos impede, pois, a plena
cidadania.
Com relação aos desaparecidos políticos, a ocultação de informações atenta contra a
própria dignidade da pessoa humana. Frise-se que a agressão à dignidade não é dor apenas
de quem a sofre diretamente. O ato indigno transborda da relação entre a vítima e seu
algoz, desprendendo valores negativos para o ambiente, o meio social. Para os
“desaparecidos”, a indignidade não cessou com a sua morte. Ela é perpetuada com a
ocultação do seu corpo e a supressão da possibilidade da família lhe dar respeitoso
sepultamento.
O sepultamento digno sempre foi uma tradição humana. Desde os antigos (gregos,
egípcios, latinos) a pior forma de impiedade era deixar de sepultar os mortos. Ora, é
inadmissível que em pleno século XXI alguns órgãos do Estado brasileiro – que se diz
democrático, republicano e destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais – insistam em impedir a concretização de tão básico valor humano. É com
perplexidade que vemos instituições públicas aceitarem, tacitamente, a vigência de uma
espécie de “Édito de Creonte” tupiniquim.
A estranha figura do “desaparecido” traz a incerteza, a insegurança e a injustiça, e –
paradoxalmente – permite a esperança. A ausência é o prenúncio da desgraça, mas é
também o espaço vazio que admitiria preenchimento, com o retorno do ente ausente. Essa
complexidade de sentimentos sempre foi campo propício para o exercício da crueldade.
Infelizmente, passados aproximadamente trinta anos do auge da repressão militar, ainda
hoje o Poder Público parece cruel, protegendo e defendendo a ocultação em detrimento da
paz que poderia ser devolvida às famílias. Privilegia-se o silêncio como forma de proteção
aos agressores, em detrimento da moral, do decoro, da honestidade, da dignidade, em suma,
da justiça.
Não há mais razões jurídicas, sociais, ou políticas, para o sigilo. O país precisa
conhecer a verdade, seja ela bela, ou não. A cultura do segredo traz muitos prejuízos.
Utiliza-se o Estado para preservar – ou promover – biografias, impedindo-se com isso o
exercício responsável da cidadania, o aperfeiçoamento das instituições e a maturidade
política. É de todo claro que a lamentável situação de improbidade no trato da coisa
pública se alimenta da falta de informação, da ausência de esclarecimento, da limitação do
direito à verdade, do silêncio. Abrir os arquivos do Brasil não é imperativo só para
entendermos o passado, mas principalmente para termos futuro.
Nesse contexto, dou início à abordagem jurídica sobre a concretização do direito à
verdade no Brasil.
Direito constitucional à verdade
Muito embora o direito à verdade seja exigível de diversos atores sociais – tais
como meios de comunicação e instituições privadas depositárias de informações de
interesse público - é no Estado que encontramos o principal responsável pela prestação de
informações à sociedade. É em relação ao Poder Público que o dever de transparência
assume relevo, como um pressuposto indispensável para a construção de uma sociedade
democrática, fundada na cidadania e no respeito aos direitos humanos.
O Constituinte brasileiro de 1988 expressamente consagrou esse fundamental direito
de acesso do cidadão aos seus acervos documentais do Estado, no inciso XXXIII do artigo
5º:
“XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
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prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”
O descumprimento desse preceito pelo Estado – através de qualquer de seus órgãos
– cerceia o exercício dos direitos civis e políticos, assim como impede a responsabilização
dos agentes públicos violadores dos direitos humanos e praticantes da corrupção.
Especialmente o Ministério Público, instituição que tem a incumbência constitucional de
mover a ação penal, fica atado para o cumprimento de seu dever. Enquanto perdurar a
omissão de informações mediante restrição de acesso a arquivos, torna-se impossível a
conclusão de investigações, a apuração da verdade material, e, em conseqüência, a oferta da
denúncia criminal ao Poder Judiciário.
A norma constitucional (artigo 5º, inciso XXXIII) admite que documentos sejam
mantidos sob sigilo, quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. É uma
exceção pontual e razoável ao direito fundamental, segundo a qual, em situações especiais,
é autorizada a omissão de dados e de informações do conhecimento público, pois a
revelação precipitada poderia ser danosa para o País. Essa hipótese ocorre, por exemplo,
com aspectos da defesa militar, estratégias comerciais e de política exterior, atividades de
inteligência da polícia etc.
Enfatize-se, porém, que o sigilo é medida excepcional, devendo ser formalmente
justificado. O Estado tem o ônus de demonstrar que o segredo é indispensável para
prevenir graves prejuízos ao interesse coletivo. Não se pode transformar supostos riscos em
fundamento para a omissão de documentos. A Constituição refere expressamente que o
segredo deve ser imprescindível para a segurança da sociedade ou do Estado.
Evidentemente, tampouco está contido na exceção constitucional o sigilo para
preservar interesses individuais de autoridades, ou a possibilidade de esconder da
população fatos do passado apenas por serem desabonadores de biografias.
O dano que justifica o sigilo deve ser atual e relacionado diretamente com os
interesses da nação. Ou seja, a divulgação da informação deve trazer riscos presentes. A
convicção de que, no passado, a revelação seria danosa, não autoriza o sigilo de hoje.
Por esse motivo, a necessidade do sigilo precisa ser constantemente reavaliada, pois
a dinâmica das relações sociais e do convívio internacional das nações supera, muitas vezes
rapidamente, os motivos que foram determinantes para temer riscos ao País ou aos seus
cidadãos.
Assim, não é admissível a estipulação de sigilo eterno ou a fixação de prazos
irrazoavelmente longos para a desclassificação do caráter sigiloso do documento.
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Quando for de todo impossível a definição antecipada de um curto prazo de sigilo, a
atualidade do dano decorrente da divulgação do documento deve ser reconsiderada a
intervalos certos de tempo, à luz da situação e das perspectivas do momento histórico em
que se vive.
Em síntese, o preceito constitucional do artigo 5º, inciso XXXIII, contempla o
direito fundamental subjetivo do cidadão de obter dos arquivos do Poder Público toda e
qualquer informação de seu interesse particular, ou de interesse coletivo. Esse direito
fundamental é acompanhado de cláusula restritiva (ALEXY 1, 277), que autoriza uma
recusa estatal a fornecer informações quando imprescindível à segurança da sociedade ou
do Estado.
Muito embora a mencionada cláusula de restrição seja constitucional, seu conteúdo
admite conformação pelo legislador ordinário, especialmente para aclaramento e
detalhamento das hipóteses em que necessário o sigilo, fixação dos prazos máximos de
ocultação, definição dos agentes legitimados a decidir pela classificação dos documentos e
estabelecimento dos procedimentos de impugnação do segredo pelo cidadão.
Frise-se, porém, que os elementos essenciais da restrição admitida são todos do
próprio plano constitucional, ou seja, decorrem do sistema de valores da Carta
Fundamental. Embora o constituinte tenha atribuído ao legislador a missão de disciplinar a
restrição, não lhe é permitido se afastar da Constituição e, muito menos, do próprio núcleo
do direito fundamental (STEINMETZ 1, 37). Não se admite que a lei, a pretexto de
regulamentar o exercício do direito, o inviabilize, dificulte ou relativize, pois o regime
jurídico dos direitos fundamentais reclama máxima efetividade e eficácia (art. 5º, § 1º, CF).
Da produção normativa infraconstitucional: as Leis nº 8.159/91 e nº 11.111/05
O Congresso Nacional editou a Lei nº 8.159, em 8 de janeiro de 1991, que dispõe
sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.
No seu artigo 4º, reafirmou o postulado constitucional de que “[t]odos têm direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse
coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem das pessoas.”
Relativamente ao acesso a documentos sigilosos, mantidos em arquivos públicos,
determinou que (a) decreto presidencial fixaria as “categorias de sigilo” a serem obedecidas
por todos os órgãos públicos, e (b) os prazos máximos de reserva seriam (i) de 30 anos,
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prorrogáveis uma única vez, por igual período, quando se tratasse do interesse da segurança
da sociedade e do Estado, e (ii) de até 100 anos, quando decorrente de proteção à honra e à
imagem das pessoas.
Essa Lei foi objeto de seguidas regulamentações presidenciais: Decretos nº
2.134/97, 2.910/98, 4.497/02 e finalmente o Decreto nº 4.553, de 20021. Este último, em
flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade, determinava o trancafiamento por 50 anos dos
documentos considerados ultra-secretos, prazo esse prorrogável indefinidamente, conforme
a vontade do primeiro escalão do Executivo. Vale lembrar que a lei limitara o prazo em 30
anos, prorrogável uma única vez por igual período. Como se sabe, um decreto presidencial
jamais poderia fixar um prazo de sigilo superior àquele fixado em lei (princípio da
legalidade).
Pelo governo que tomou posse em 2003 (Presidente Luiz Inácio Lula da Silva), foi
editada a Medida Provisória nº 228, de 9 de dezembro de 2004, que alterou a Lei nº
8.159/91. A medida provisória foi regulamentada pelo Decreto nº 5.301, de 2004 e
convertida – sem alterações – na Lei nº 11.111/05.
Uma das principais inovações da medida provisória foi a autorização para o
Presidente da República instituir (o que de fato ocorreu, com a edição do tal Decreto
5.301/04), no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de
Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, que teria por atribuição decidir pela
manutenção do sigilo – “pelo prazo que estipular” – dos documentos que estiverem
esgotando o prazo de 60 anos (30+30) de clausura, quando entendesse que o acesso ameaça
a soberania, a integridade territorial nacional ou as relações internacionais do País.
Ocorre que diversos vícios de constitucionalidade afetam os diplomas normativos
Lei nº 8.159/91, Medida Provisória nº 228/04 e Lei nº 11.111/05. Por outro lado, subsistem
omissões na atividade legislativa relativamente à concretização do direito fundamental de
acesso aos documentos e informações públicos. É do que passaremos a tratar.
Impossibilidade de edição de medida provisória para disciplinar direito fundamental
relacionado ao exercício da cidadania
A primeira inconstitucionalidade – de natureza formal –, reside na violação à
proibição expressa de emprego de medidas provisórias para legislar sobre cidadania (art.
62, § 1º, I, a)2. Não tratarei dela nesta apresentação, dada a limitação de tempo, e a
1 Todos são atos do Presidente Fernando Henrique Cardoso.
2 Art. 62. ...
§ 1º. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, ...
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necessidade de explicar aos colegas estrangeiros os vários aspectos que cercam esse tipo de
ato normativo. Mas, em síntese, o que gostaria de lamentar é o emprego, pelo governo do
atual Presidente, de uma espécie de ato normativo – a medida provisória – que impede
qualquer discussão democrática sobre o seu teor. Sua adoção é incompatível com a
regulação de direitos de cidadania.
Indevida delegação ao Poder Executivo da definição das hipóteses de sigilo e das
autoridades competentes para classificar e desclassificar documentos.
O primeiro vício material a comprometer a constitucionalidade desse conjunto
normativo reside na delegação, ao Poder Executivo, da competência para definir as
hipóteses e categorias de sigilo. É o que consta do artigo 23, caput, da Lei nº 8.159/91:
“Decreto fixará as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos
na classificação dos documentos por eles produzidos.” E foi reproduzido pelo artigo 3º da
Lei nº 11.111/05: “Os documentos públicos que contenham informações cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados no mais
alto grau de sigilo, conforme regulamento”.
Da mesma forma, o legislador ordinário remeteu ao Presidente da República a
competência para instituir, “no âmbito da Casa Civil da Presidência da República,
Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir
sobre a aplicação da ressalva ao acesso de documentos” (Lei nº 11.111/05, art. 4º).
Ora, em se tratando de matéria para a qual a Constituição Federal previu restrição a
direito fundamental, a tarefa de conformá-lo é exclusiva do legislador. Não se admite possa
ser restringido um preceito constitucional instituidor de liberdade pública por simples ato
regulamentar. O conteúdo na norma constitucional reclama a reserva de lei em sentido
estrito para a disciplina das hipóteses de ressalva ao direito fundamental de verdade e
transparência (ou de acesso às informações do Estado). Essa é uma exigência formal sobre
o exercício da competência para impor ou disciplinar restrições.
Lembre-se, aliás, que o direito fundamental de acesso aos documentos públicos se
volta, principalmente, em face do Poder Executivo. Supor que o próprio subjugado ao
direito possa definir, por ato seu, a amplitude e o alcance das restrições ao direito que visa
coactar a sua histórica tirania seria um verdadeiro e inadmissível paradoxo. Se o direito
fundamental objetiva limitar a arbitrariedade do Poder Executivo na abertura de seus
arquivos, não pode ser dado, a este, definir as hipóteses em que guardará sigilo, e tampouco
quais autoridades declararão este silêncio.
Está claro, pois, que o espaço de conformação do direito ao acesso à verdade é
privativo do legislador, não podendo este delegá-lo ao destinatário final da norma de direito
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fundamental, ou seja, o Poder Executivo, sob pena de estar permitindo sua relativização por
quem deveria lhe dar o cumprimento.
Por essas razões, as normas legais do artigo 23, caput, da Lei nº 8.159/91 e do artigo
3º da Lei nº 11.111/05 – que delegam ao decreto presidencial a definição das hipóteses de
sigilo – são manifestamente inconstitucionais.
Fixação do prazo máximo de 100 (cem) anos para sigilo decorrente de proteção à honra e à
imagem. Violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
A proteção da intimidade, privacidade, honra e imagem autoriza a restrição de
acesso a documentos, conforme o preceito do artigo 5º, inciso X, da Constituição brasileira
de 1988. Entretanto, essa previsão constitucional não significa que todo e qualquer
documento de interesse coletivo que possa provocar danos a esses bens jurídicos seja
necessariamente sigiloso. Quando a informação cuja proteção atende a interesse individual
for também de interesse coletivo, incidem critérios de ponderação. O cotejamento e o
sopeso de ambos definirá se, e em qual proporção, deve ocorrer a divulgação.
Como é típico nos confrontos entre princípios (no caso: sigilo por proteção aos
direitos de personalidade versus interesse coletivo no conhecimento da informação), a
decisão dependerá da análise dos elementos concretos e de cuidadosa ponderação dos
valores constitucionais. Não se pode resolver o aparente conflito com o emprego dos
postulados pertinentes aos conflitos de regras, nos quais privilegia-se um interesse em
detrimento absoluto do outro. Em se tratando de exercício de ponderação entre princípios,
não pode o legislador enveredar pelo tratamento do “tudo ou nada” (DWORKIN 1, 24-25).
Nessa órbita, é vedado ao legislador ordinário pré-definir a preponderância absoluta de um
valor constitucional em relação a outro. Todos são direitos fundamentais e devem ser
conformados para garantia da máxima eficácia de ambos.
A lei não pode, portanto, que a autoridade administrativa deva sempre privilegiar a
proteção aos direitos de personalidade do indivíduo em detrimento do direito coletivo e
individual de transparência nos assuntos do Estado. O papel da norma legal é apontar, se
necessário, a pauta de valores a ser utilizada na solução do conflito, mas não transformar o
exercício da ponderação de princípios constitucionais em mera aplicação de uma regra
absoluta e autoritária.
A Lei nº 8.159/91, art. 23, § 3º, definiu antecipadamente pela restrição no acesso a
documentos sigilosos por decorrência da proteção à honra e à imagem. E, mais ainda,
autorizou que a autoridade classificadora poderá omiti-lo do conhecimento público por até
100 (cem) anos.
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Com toda certeza, a perspectiva de trancafiamento de um documento por um
período já originariamente definido em 100 anos desafia a razoabilidade e a
proporcionalidade e frustra objetivamente o direito fundamental de acesso à verdade. A
pretexto de concretizar o disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição, o legislador
sacrificou, de antemão, o exercício de um outro direito fundamental. Não se concedeu
sequer espaço para um juízo concreto sobre o teor do documento em torno do qual ocorre a
colisão de interesses. Em síntese, criou uma inadmissível hierarquia entre os direitos
fundamentais.
Importante destacar que a omissão por 100 anos de documentos pode ser
providência que sequer esteja sob o manto da proteção ao direito à honra e à imagem. De
fato, em sendo um direito de personalidade, não se justifica que décadas após o óbito do
titular se possa dar o mesmo tratamento de quando estava vivo, ou nos anos próximos à sua
morte. A mutabilidade das relações sociais impõe revisões constantes dos padrões morais
que levaram à proteção da imagem e da honra no momento originário.
Lembre-se, por fim, que a proteção constitucional dos valores fundamentais do
indivíduo não se confunde, porém, com a preservação da biografia de personalidades
públicas. Ao contrário, estas, pela dimensão da sua função, tem o círculo da privacidade
reduzido, e seus atos reclamam a máxima transparência. Na mesma linha, a defesa de seus
interesses pessoais não justifica o sigilo prolongado de informações de interesse público.
Prorrogação do sigilo por prazo indefinido. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 6º da
Lei nº 11.111/05
O artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.111/05 (já acima mencionado), autorizou as
autoridades responsáveis pela classificação de documentos ultra-secretos a, antes de
expirado o prazo sexagenário de segredo, requererem à notável Comissão de Averiguação e
Análise de Informações Sigilosas que aprecie a conveniência e oportunidade de torná-los
públicos, investindo esta do poder de manter “a ressalva ao acesso do documento pelo
tempo que estipular”.
Vale dizer, o texto legal admite que a Comissão de Averiguação e Análise de
Informações Sigilosas possa prorrogar, a seu livre critério, o prazo de segredo de
documentos que já esgotaram o interregno original fixado na Lei nº 8.159/91 (ou seja, 60
anos).
Essa autorização legislativa implica na possibilidade de, até mesmo, segredo eterno
ou por prazos absurdamente longos. Na forma do comando normativo legal, nada obsta a
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Comissão delibere fixar que determinado documento seja mantido trancafiado por prazos
da ordem de 200, 300 ou 500 anos.
A mera existência dessa possibilidade agride frontalmente o conteúdo do direito
fundamental de acesso aos documentos do Estado. A cláusula de sigilo que a Constituição
admite é vinculada estritamente à imprescindibilidade diante da segurança da sociedade e
do Estado. Essa avaliação somente pode ser efetuada à luz das circunstâncias atuais do
País. É gritantemente arbitrário definir hoje que determinadas informações serão ainda
lesivas à segurança social e estatal em um prazo longínquo.
O conteúdo do direito fundamental é incompatível com qualquer figura que autorize
prazos indefinidos ou demasiadamente longos, e muito menos com a possibilidade de sigilo
eterno. Ao contrário, seu teor implica na necessidade de recorrentes reavaliações, em
prazos razoáveis e claramente definidos em lei. Note-se que a Lei nº 8.159/91 já fixa um
prazo de 30 anos para reavaliação da atualidade do dano, autorizando sua prorrogação –
fundamentada – por uma vez. Ainda que bastante extenso, 30 anos ainda pode ser
considerado um prazo admissível (limite).
O legislador ordinário não pode, no regime de conformação da cláusula restritiva do
direito fundamental, abrir espaço à sua relativização por via indireta, ou seja, por ato
administrativo do Poder Executivo.
O que deveria constar – e não consta – da legislação conformadora do direito de acesso a
documentos públicos
Não bastasse a legislação editada para regulamentação do disposto no artigo 5º,
inciso XXXIII, da Constituição estar repleta de inconstitucionalidades, verifica-se que o
legislador indevidamente omitiu-se na regulamentação dos aspectos mais importantes para
o cidadão e a sociedade, relativos aos deveres do Poder Público na oferta do acesso às
informações e documentos públicos. Essas omissões comprometem o pleno exercício do
direito fundamental.
A primeira, e mais grave, omissão refere-se à falta de norma regulamentando o
prazo para que o Estado preste as informações que lhe forem requeridas. O artigo 5º, inciso
XXXIII, é explícito ao fixar que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade...”.
O Poder Executivo e o Poder Legislativo, até hoje, centraram suas ações no
indevido alargamento das hipóteses de restrição ao direito fundamental. No que concerne,
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porém, à afirmação do direito constitucional mediante, por exemplo, a simples definição do
prazo de resposta às solicitações de acesso, há um rotundo silêncio.
Da mesma forma, o legislador não fixou as sanções cabíveis pelo descumprimento
do pedido de acesso, o que também é reclamado expressamente pelo texto constitucional.
Ainda que seja possível se socorrer da legislação genérica que regula o processo
administrativo e disciplina as sanções por omissão e prevaricação de autoridades públicas,
o fato concreto é que a Constituição exigiu do Poder Legislativo a produção de normas
específicas às peculiaridades do direito fundamental em questão.
Mas não é só. O pleno exercício do direito fundamental demanda que o legislador
atue para conformar outros aspectos da atividade estatal de classificação e desclassificação
de documentos sigilosos.
Ninguém desconhece que os agentes políticos do primeiro escalão do governo
demonstram sequer dispor de elementos que confirmem a existência, ou não, de
documentos sob sigilo. É fato grave, pois impede até mesmo dimensionar o volume de
informações relevantes que são escondidas da população. É dever do Poder Público,
portanto, instituir um processo para a identificação de todos os documentos que hoje, sob
alegado sigilo, estão dispersos por vários órgãos públicos e, até mesmo, sob poder
particular (apesar do caráter oficial do documento ou da informação). Ou seja,
indispensável a produção de normas jurídicas que obriguem o Estado a promover um
profundo inventário de todos os documentos mantidos sob segredo nos diversos órgãos dos
entes federativos, organizando um índice nacional de documentos sigilosos.
Necessita-se, também, de disciplina uniforme para regular a atividade administrativa
de classificação dos documentos, estabelecendo os elementos mínimos que devem constar
da fundamentação da decisão (tais como objeto do documento, motivo e extensão do sigilo
e bem jurídico em risco pela divulgação), tudo de modo a garantir transparência e
objetividade ao ato administrativo.
Imprescindível, também, a regulamentação de um processo administrativo de
impugnação às decisões de sigilo, que permita ao cidadão ou a entidades da sociedade civil
recorrer das razões apresentadas pelas autoridades para ocultação de dados de interesse
particular ou coletivo.
Enfim, não se pode olvidar da grave omissão legislativa representada na abdicação
em normatizar e graduar as causas de sigilo e definir os agentes públicos legitimados a
proceder às análises e classificações. Esses elementos, como visto, foram indevidamente
delegados ao Poder Executivo, o que não elide a responsabilidade do Poder Legislativo em
dispor sobre eles.
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Em suma, a legislação efetivamente compatível com a função conformadora do
direito fundamental deve ser formalmente legítima (fruto de processo legislativo ordinário e
democrático) e materialmente comprometida com a promoção do seu conteúdo, e não
apenas voltada ao alargamento da sua cláusula restritiva. Infelizmente, as Leis nº 8.159/91 e
11.111/05 preocuparam-se mais com este último aspecto, reproduzindo os vícios da
arbitrariedade e da preservação do interesse dos governos sobre o dos cidadãos.
Conclusão
Com essas considerações, gostaria de encerrar com a leitura do fragmento 1 do
poema “A Implosão da Mentira”, de Afonso Romano de Sant’anna:
Mentiram-me. Mentiram-me ontem
e hoje mentem novamente. Mentem
de corpo e alma, completamente.
E mentem de maneira tão pungente
que acho que mentem sinceramente.
Mentem, sobretudo, impune/mente.
Não mentem tristes. Alegremente
mentem. Mentem tão nacional/mente
que acham que mentindo história afora
vão enganar a morte eterna/mente.
Mentem. Mentem e calam. Mas suas frases
falam. E desfilam de tal modo nuas
que mesmo um cego pode ver
a verdade em trapos pelas ruas.
Sei que a verdade é difícil
e para alguns é cara e escura.
Mas não se chega à verdade
pela mentira, nem à democracia
pela ditadura.
Bibliografia:
ALEXY, R.. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios
Políticos y Constitucionales, 2002.
DWORKIN, R. Taking Rights Seriously, Cambridge: Harvard University Press, 1997.
SARMENTO, D. Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2000.
STEINMETZ, W. Colisão de Direitos Fundamentais e Princípio da Proporcionalidade.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
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quinta-feira, 13 de novembro de 2008
Justiça suspende processo contra comandantes do DOI-Codi
13/11/2008 - 15h58
Justiça suspende processo contra comandantes do DOI-Codi
da Folha Online
O juiz Clécio Braschi, da 8ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, decidiu suspender o processo em que o Ministério Público pede a responsabilização dos militares reformados Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, comandantes do DOI-Codi nos anos 70, por morte, tortura e desaparecimento de 64 pessoas.
Braschi determinou que ação seja suspensa até que o STF (Supremo Tribunal Federal) julgue uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ajuizada pela Procuradoria Geral da República, contra o sigilo de documentos públicos no Brasil, e uma ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental) ajuizada pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
A ação da OAB contesta a validade do primeiro artigo da Lei da Anistia (6.683/79) que considera como conexos e igualmente perdoados os crimes "de qualquer natureza" relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.
Segundo o juiz, cabe ao Supremo resolver "a controvérsia constitucional de forma geral, definitiva e imediata, com efeitos vinculantes, inclusive para todos os órgãos do Poder Judiciário, por meio do controle objetivo de constitucionalidade".
terça-feira, 11 de novembro de 2008
Abaixo a repressão! Militantes da AJR são impedidos de distribuir panfletos na Unicamp
Abaixo a repressão!
Militantes da AJR são impedidos de distribuir panfletos na Unicamp
Na quinta-feira, 6, militantes da AJR foram impedidos pela guarda universitária de distribuir os panfletos da campanha eleitoral para o DCE no Ciclo Básico da Unicamp 9 de novembro de 2008
Na quinta-feira, 6, à noite, estudantes e militantes da AJR (Juventude do PCO) foram impedidos de distribuir a carta-programa para as eleições do DCE no Ciclo Básico da Unicamp (CB).
Desde o início deste semestre, a segurança da universidade tenta impedir a agitação política dos militantes da AJR no pátio do CB. Antes, impediam a venda do Causa Operária, por alegarem que a venda de qualquer produto no local é proibida, menos as contas e demais serviços oferecidos pelo quiosque do Banco Nossa Caixa.
A repressão aumentou gradativamente e, com o passar de algumas semanas, a guarda universitária passou a “seguir” os militantes que passassem pelo local com o jornal, mesmo que não estivessem oferecendo para a venda. Nesta semana, a repressão chegou a ponto de não poderem nem ao menos distribuir seu material de campanha para as eleições estudantis.
Logo em seguida, os militantes da AJR passaram em sala de aula para denunciar a repressão que acabara de acontecer e fazer um chamado aos estudantes para se colocarem contra todo e qualquer tipo de ataque ao movimento estudantil. Os panfletos foram distribuídos em sala e, durante o intervalo de aula, foi passado também nas salas da Faculdade de Educação.
Campanha do Psol é apoiada pela reitoria
Segundo o segurança do local, a ordem, dada pela diretora do CB, Rute Siqueira Alves, é que os militantes do PCO não podem nem vender o Jornal e nem distribuir panfletos no CB. Enquanto os militantes da AJR eram reprimidos em plena campanha eleitoral, militantes do Psol distribuíam panfletos na boca de urna livremente desde manhã.
Quer dizer, a reitoria só permite que seus pupilos do DCE realizem campanha, pois todo mundo sabe que a diretoria atual do DCE e a chapa para a reeleição, "É preciso navegar", o Psol, não tem nenhum vínculo com o movimento real dos estudantes e suas necessidades. Um exemplo disso foram as duas ocupações da Unicamp, uma da reitoria e outra da diretoria acadêmica, em que o Psol foi o porta-voz da reitoria nas assembléias, procurando a todo custo desmobilizar os estudantes. Não por acaso, nas eleições que ocorreram no mesmo ano, a reitoria ofereceu gráfica, funcionários, urnas, ginásio multidisciplinar, moto e carro para que as eleições para a diretoria do DCE ocorressem, e, justamente durante a gestão de 2008 deste grupo que já domina a entidade há dez anos, não houve sequer uma assembléia, ou uma maior mobilização dos estudantes contra as punições.
Abaixo a ditadura da burocracia universitária!
Depois de um ano com mais de 50 ocupações de reitoria, a burocracia universitária está tomando todas as medidas possíveis para fechar o cerco ao movimento estudantil.
Para calar a voz dos estudantes, câmeras foram instaladas na maior parte dos Institutos da Unicamp, a proibição das festas foram intensificadas, houve ataques aos espaços dos estudantes, como no caso do Centro Acadêmico de Ciências da Terra, em que uma parede foi instalada no lugar da porta do CA, arbitrariamente, durante as férias. As punições aumentaram e a segurança foi instruída a ser mais repressiva, como ocorreu no Unistock, festa contra a repressão, em que um segurança da universidade bateu em um ex-estudante.
Não só no espaço do campus, mas na moradia os estudantes estão sendo atacados também, resultado dessa política repressora da burocracia universitária foi o fechamento de todos os espaços coletivos e de acesso livre dos moradores.
Mesmo estando em um sistema supostamente democrático, tais ações demonstram uma volta da censura.
A burocracia universitária está completamente em crise depois das denúncias de escândalo de corrupção nas universidades públicas, e para continuar com a roubalheira do dinheiro público e com imensos privilégios, tenta impor um clima de terror, transformando a universidade em um verdadeiro campo de concentração, onde é proibido se reunir para fazer uma discussão ou para simplesmente conversar, em que é proibido fazer festas de confraternização, e muito menos política, ou seja, qualquer ação estudantil.
É necessário organizar uma ampla campanha contra a repressão em todas as universidades, pois essa é uma situação geral, desde a chamada a depoimentos na Polícia Federal dos estudantes que ocuparam a reitoria da Unifesp, contra a corrupção do reitor, até a campanha eleitoral para o DCE na Unicamp, onde querem impedir que os estudantes discutam idéias e distribuam panfletos.
Leia mais em:
www.pco.org.br/pagina_inicial
Jornal Socialista Diário e em Tempo Real na internet
Rety
AJR - Juventude do PCO
Pedagogia - Unicamp
segunda-feira, 10 de novembro de 2008
“Desculpa por tortura faria bem a militares”
“Desculpa por tortura faria bem a militares”
por Ana Florda Folha de S.Paulo
Para pesquisadora Glenda Mezarobba, o importante não é mudar Lei de Anistia, mas interpretá-la à luz dos direitos humanos
Ao não julgar torturadores, Brasil perde oportunidade de sinalizar que crime contra a humanidade não é mais tolerado, diz pesquisadora
É uma “falácia” defender a não-revisão da Lei de Anistia -texto que já passou por revisões-, mas não há necessidade de mexer no texto legal. O importante, segundo Glenda Mezarobba, pesquisadora do Instituto de Filosofia e Ciências Sociais da Unicamp e autora do livro “Um acerto de contas com o futuro: a anistia e suas conseqüências”, é dar à lei uma correta interpretação, sob a ótica dos direitos humanos. Ela defende ainda que um pedido de desculpas oficial faria bem às Forças Armadas.FOLHA - O Brasil conseguiu superar a ditadura militar?GLENDA MEZAROBBA - Dos quatro deveres do Estado com a sociedade na passagem para a democracia após um período de repressão, o Brasil apenas tem feito reparações às vítimas. Os outros três, estabelecidos internacionalmente, ainda não avançaram. São eles: fazer justiça, processando e punindo responsáveis por crimes contra a humanidade, o direito da sociedade à verdade, com a revelação dos crimes e suas circunstâncias, e renovação de instituições. Mesmo dentro das reparações, o Brasil apenas fez pelo aspecto econômico. Há ainda o plano simbólico, com pedidos oficiais de perdão, constituição de museus e monumentos.
FOLHA - Como a sociedade pode se beneficiar com um acerto de contas?GLENDA - Ao não julgar e processar os violadores dos direitos humanos, o Brasil perde a oportunidade de sinalizar que na democracia tais crimes não seriam tolerados. Perde a chance de deslegitimar aquela ideologia autoritária e de romper com recriminações de grupos, contra as Forças Armadas, contra os guerrilheiros. O Brasil ainda não se dedicou à questão da justiça, mas não significa que não possa se dedicar. Não há um prazo de validade, especialmente em relação a crimes contra a humanidade como a tortura, que não prescrevem e que não são passíveis de anistia.
FOLHA - Interessa à sociedade saber detalhes do regime militar?GLENDA - Não saber oficialmente o que ocorreu significa não conhecer a nossa história. É importante que as Forças Armadas revelem tudo o que sabem. A sociedade tem o direito de conhecer sua própria história. É um período negro, mas, mesmo sem falar nos direitos de vítimas e familiares, a sociedade deve conhecer as circunstâncias das mortes e prisões.
FOLHA - Por que seria bom para as Forças Armadas pedir perdão?GLENDA - Acreditamos que as Forças Armadas são comandadas por indivíduos democráticos, sem ligações com o regime autoritário. A instituição de hoje não tem ligação, queremos acreditar, com as atrocidades que foram cometidas no regime militar. É importante que os mais altos cargos da corporação sinalizem isso. É uma obrigação da instituição reconhecer erros, dizer que não se repetirão. Será muito salutar para sua imagem. Os militares de hoje ainda caminham sobre a linha tênue que divide presente e horrores do passado.
FOLHA - As atrocidades da ditadura e a violência atual têm ligação?GLENDA - Não sinalizar claramente, na passagem para a democracia, que não se vai mais tolerar a tortura não contribui para seu fim. Pretendemos ser um país democrático, mas não conseguimos interromper práticas da ditadura. [Tortura] É ainda prática da polícia. Lidar com o passado não é masoquismo ou revanchismo, como insistem alguns remanescentes do regime militar. É olhar para o futuro. Não conseguimos lidar com o legado de horror e ele continua presente no nosso dia-a-dia -talvez não para classe média e alta, mas para muitos brasileiros.
FOLHA - A sra. diz que é hora de o Judiciário participar do processo.GLENDA - O processo de acerto de contas começou com a Lei de Anistia, apesar de o regime militar ter desejado, com ela, encerrar a discussão. O acerto de contas se desenvolve desde então, com três momentos importantes: a Lei de Anistia, a Lei dos Mortos e Desaparecidos de 1995, quando o Estado brasileiro reconhece as mais graves violações dos direitos humanos no período, e a lei que paga reparações, de 2002. Nesse processo, o Executivo e o Legislativo têm sido protagonistas. As Forças Armadas e o Judiciário não desempenharam seu papel, sob a perspectiva dos direitos humanos, de maneira satisfatória. O Judiciário brasileiro, ao contrário de países como Argentina e Chile, ainda não sinalizou que pode ser a esfera onde os direitos das vítimas do regime militar são garantidos. É o momento de o Judiciário rever sua posição de não-participação no acerto de contas. Pode mudar a interpretação da Lei de Anistia.
FOLHA - Qual sua posição sobre a revisão da Lei de Anistia?GLENDA - A Lei de Anistia foi criada, durante a ditadura, cheia de eufemismos para anistiar crimes cometidos pelos militares. Quem diz que a Lei de Anistia não pode ser revisada não vê que o texto já foi muito modificado. É uma falácia a não-revisão. Todo o artigo segundo foi suprimido, os artigos quarto e quinto também. Ela já foi bastante modificada. Mas não há necessidade de revisar a Lei de Anistia. Há, sim, necessidade de interpretá-la da maneira correta, uma interpretação sob a ótica dos direitos humanos e do direito internacional, que afirma que não há anistia para crimes como tortura.
FOLHA - A senhora critica o que chama de eufemismo no processo de reparação.GLENDA - O processo reparatório brasileiro teve peculiaridades muito negativas. A legislação criada até agora para tratar das vítimas do regime militar não usa a palavra “vítima”. “Direitos humanos” é outra expressão que não está presente na lei, nem “violações aos direitos humanos”. “Tortura” só aparecerá em uma lei de 2004. É um equívoco criar uma comissão que vai reparar perseguidos políticos, mas a denomina “Comissão de Anistia”, quando anistia, no sentido amplo, significa perdão e esquecimento. Não parece equivocado que, em plena democracia, as vítimas entrem com pedido para serem “anistiados políticos”? E que o “Diário Oficial” da União publique, como publicava durante a ditadura militar, que “fulano é reconhecido como anistiado político”? Já não passou da hora de as coisas terem a designação correta do que foram e são?








































